segunda-feira, 30 de março de 2009

Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família

Negado pedido de exoneração de obrigação alimentar à esposa, em detrimento da constituição de nova família pelo ex-marido, nos autos de um recurso de apelação cível julgado á unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O apelante impetrou recurso alegando que a pensão alimentícia era originária de acordo firmado entre as partes, por ocasião do julgamento da ação de divórcio consensual.
No recurso, o apelante alegou que foi firmado o valor de R$ 500,00, além do pagamento de um plano de saúde. Para ele, esse acerto passou ao descabimento depois que formou nova família, com dois filhos menores. Citou que a recorrida possuiria renda própria, além de ajuda dos filhos maiores e capazes e que possível doença informada nos autos não fora comprovada com laudos médicos ou resultados de exames. Evocou inobservância do binômio necessidade e possibilidade para buscar reforma da sentença original.
O desembargador relator, Evandro Stábile, constatou que a constituição de nova família, não tem o condão de exonerar da obrigação alimentar em favor de ex-esposa. Em conformidade com o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos para viver de modo compatível com condição social, reforçou a condição do referido binômio. O magistrado constatou nos autos que o apelante percebe um salário de R$ 6.209,16, enquanto que a apelada, com 65 anos de idade, além de ser portadora de câncer, recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 575,57. Portanto, conforme o relator, o valor da pensão perfaz 8% da remuneração do apelante, não se observando qualquer prejuízo para a sua mantença e de sua atual família.
O julgador demonstrou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Mato Grosso que determinaram a intocabilidade dos alimentos fixados na sentença em processo revisional, com alegação de constituição de nova família.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta ainda pelo desembargador José Tadeu Cury, que atuou como revisor e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horário da Silva Neto, como vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 17 de março de 2009

Pai biológico pode produzir provas de que filho mantém relação socioafetiva com pai registral

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.

Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.

O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.

Filiação

O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Ressaltou, entretanto, que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.

Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14/2/75, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.

Investigação sociafetiva

O Desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator.

O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade.”

Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.” Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
Fonte: Tribunal de Justiça do Esado do Rio Grande do Sul

terça-feira, 10 de março de 2009

Saiba mais sobre o DPVAT


O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) é um seguro que garante indenização por danos pessoais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares) a todas as vítimas de acidente (proprietário, motorista, carona, atropelado, etc) causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga.


Valor da indenização:


Se o acidente causar morte: R$ 13.500,00 por vítima
Se o acidente causar invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por vítima
Se o acidente resultar somente em despesas médicas e hospitalares: reembolso de até R$ 2.700,00 por vítima.


Quem recebe a indenização:


A vítima ou o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalares da vítima, nos casos de acidentes que resultem em despesas com assistência medica e hospitalar;
A vítima, nos casos de acidentes que resultem em invalidez permanente;
O beneficiário (herdeiros legais), nos casos de acidentes que resultem em morte da vítima


Prazo para requerer o seguro:


O prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente, suspendendo-se aquele com a entrega da documentação na seguradora. (Súmula 299 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”).

Na hipótese de incapacidade ainda não atestada pelo IML, em face do tratamento em andamento, o prazo será contado a partir do cumprimento da condição suspensiva, ou seja da elaboração do laudo conclusivo do IML (arts. 199 c/c 125 e 206 do Código Civil).


Prazos especiais (prescrição):

Código Civil de 1916 (art. 177, caput) - 20 anos
Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX) - 03 anos

Assim, o prazo prescricional é variável de acordo com a data do acidente.

Qualquer dúvida entre em contato.

Estamos dispostos a ajudá-lo!!