terça-feira, 25 de dezembro de 2012

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO GERA O DEVER DE INDENIZAR


As empresas de Energia Elétrica são concessionárias de serviço público, e, portanto, respondem pelos danos que sua execução causar, seja por ação ou omissão, houver dado causa.


Logo, se você consumidor, cliente das concessionárias de energia elétrica, seja ela CEEE, AES SUL, RGE, ficou por longo período de tempo sem a devida prestação do serviço de energia elétrica, período este, cuja falta de energia elétrica é considerado como INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL, você tem direito há uma indenização por DANOS morais, pois esta interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, é situação suficiente a causar dano moral indenizável. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

AGRESSOR E FAMÍLIA CONDENADOS AO PAGAMENTO DANOS MORAIS A JOVEM QUE FICOU COM SEQUELAS EM NOVO HAMBURGO


Acusado de espancar um jovem na saída de uma danceteria em Novo Hamburgo foi condenado a pagar indenização de R$ 250 mil à vítima e R$ 60 mil ao pai do agredido. Em 28/07/2000, Theilor Eduardo Petry foi atacado por Victor Eduardo Roese Mesquita em frente ao bar Adams Street, após desentendimento no interior do bar. O jovem ficou quase 15 dias internado na UTI, em coma, e acabou tendo perda de motricidade e retardo mental, não recuperando até hoje a plenitude dos movimentos e de sua força física. A sentença é do Juiz de Direito Ramiro de Oliveira Cardoso, que condenou os pais do agressor, na época com 18 anos, de forma solidária.

Acusação
A ação indenizatória foi ajuizada por Theilor Eduardo Petry e Ernani Jorge Petry em face de Victor Eduardo Roese Mesquita, Carlos Alberto Rolim de Mesquita e Vera Lúcia Roese Mesquita. A acusação relatou que Theilor foi agredido em 28/07/2000, por volta das 2h, na avenida Pedro Adams Filho, em NH. Ele saía do bar com amigos quando foi atacado pelas costas a golpes na cabeça. Victor foi condenado em processo criminal que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca local, cuja sentença foi confirmada na 3ª Câmara Criminal do TJRS.

Theilor sofreu contusão cerebral hemorrágica, hematomas e fraturas no crânio. Ele foi submetido a cirurgia. Devido às sequelas neurológicas, teve perda de motricidade e retardo mental, enfrentando longo período de convalescência fisioterápica. Na ação, ele refere a impossibilidade de práticas esportivas que antes praticava, os prejuízos sociais, os danos materiais com despesas médicas-hospitalares, o abalo moral sofrido e menciona as cirurgias reparadoras que a teve que se submeter. Já o segundo demandante, Ernani, postulou as despesas extraordinárias com hospital, médicos e fisioterapia, bem como a frustração pelo projeto de vida de seu filho.

Defesa
Os réus alegaram legítima defesa ou, alternativamente, culpa concorrente. E a impossibilidade de cumulação do dano moral com material por quem não foi vítima direta do evento, no caso, o pai da vítima.

Sentença
O Juiz Ramiro de Oliveira Cardoso condenou os réus ao pagamento de R$ 82.051,08 a titulo de danos materiais; ao pensionamento de um salário mínimo nacional, mensal e vitalício, desde o sinistro; ao dano moral no valor de R$ 250 mil, valor que deverá ser corrigido pelo IGPM-Foro desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros e mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em favor de Theilor; ao dano moral arbitrado em R$ 60 mil, também corrigido e acrescido de juros, em favor de Ernani.

Para o magistrado, os fatos descritos no laudo de exame de corpo de delito, bem como as perícias neurológica e psiquiátrica, dão conta das consequências do infortúnio ao autor, uma pessoa absolutamente saudável, esportista, viu-se repentinamente, internada em ambiente hospitalar (em coma) tendo por sequelas, ao início, severas restrições de motricidade.

O Juiz justificou o valor da indenização: consideradas as circunstâncias e levando em conta que o STJ vem fixando em casos de morte na importância de 500 salários mínimos, dada a gravidade das lesões cognitivas e moderadas, atualmente, as lesões motoras, mas sem desconsiderar o longo caminho trilhado pelo demandado, ou perder de vista que a lesão sofrida foi resultante de um soco despropositado e com intenso dolo, isto é, resultante de conduta particularmente ultrajante, e insultuosa em relação à consciência coletiva, arbitro a indenização em R$ 250 mil, o equivalente, por aproximação, a 400 salários mínimos nacionais.

Processo nº: 10600133966 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.