segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CAIXA ECONÔMICA RESPONDE POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POPULAR FINANCIADO

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

Recurso Especial nº: 738.071.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

NEGLIGÊNCIAS NO ATENDIMENTO DE MENINA EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em benefício de uma menor, representada por seus pais. A menina foi internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, com fortes dores abdominais.

Os profissionais residentes que lhe atenderam afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, as dores persistiram, quando os pais resolveram levá-la ao posto de saúde do bairro Canasvieiras. Lá, o médico constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida à uma cirurgia de urgência. Devido a demora no diagnóstico correto, vários órgãos já estavam comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de R$ 110 por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

“Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico, daí por que resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada”, concluiu o magistrado. A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca da Capital apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ESTADO DO RIO DE JANEIRO É CONDENADO A PAGAR R$ 900 MIL À FAMÍLIA DO MENINO JOÃO ROBERTO

A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado do Rio a pagar R$ 900 mil de indenização por danos morais à família do menino João Roberto Amorim Soares, morto no dia 7 de julho de 2008, durante uma ação de policiais militares na Tijuca, Zona Norte do Rio. O menino de 3 anos de idade foi atingido por um tiro na cabeça no carro em que estava com a sua mãe e o irmão de 9 meses. O automóvel foi confundido com um veículo usado por bandidos.

A ação tem como autores o pai do menino, Paulo Roberto Barbosa Soares; a mãe, Alessandra Amorim Soares; o irmão, Vinícius Amorim Soares e as avós Cyrene da Silva Amorim e Lurimar Barbosa de Souza.

“Inegável, na hipótese, que o filho, neto e irmão dos autores faleceu em razão da ação direta dos agentes públicos, policiais militares”, afirmou a juíza na sentença. Para ela, ficou comprovado que a ação dos policiais causou a morte de João Roberto.

A juíza lembrou ainda que as próprias autoridades do Estado, o governador e o secretário de Segurança Pública do Rio, admitiram a culpa dos PMs, chegando a pedir desculpas publicamente. “Evidente o dano moral suportado pelos autores diante da perda brusca e violenta do filho, irmão e neto”, destacou.

De acordo com a sentença, que julgou procedente em parte o pedido dos autores, aos pais de João Roberto caberá indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil para cada, R$ 25 mil para o irmão, R$ 50 mil para a avó materna e R$ 25 mil para a avó paterna. A família também será ressarcida das despesas com o funeral e os pais do menino receberão pensão do Estado.

Julgamento de PM acusado do crime será em setembro
Os acusados da morte de João Roberto são os policiais militares Elias Gonçalves da Costa Neto e Wiliam de Paula. Eles respondem à ação penal no 2º Tribunal do Júri da Capital. Em 11 de dezembro de 2008, Willian de Paula, o primeiro a ser julgado, foi condenado apenas a sete meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal leve praticado contra Alessandra Amorim Soares, mãe de João Roberto, vítima dos estilhaços do vidro do carro, e de seu outro filho Vinícius, na época com 9 meses de idade, que sofreu lesão no ouvido em decorrência do tiroteio.

Os jurados entenderam que o réu, que é primário e tem bons antecedentes, estava estritamente no cumprimento do seu dever legal. Ainda foi concedido ao PM a suspensão da pena pelo prazo de dois anos e durante um ano ele prestaria serviços à comunidade, sete horas por semana. O Ministério Público recorreu e, em 28 de julho de 2009, a 7ª Câmara Criminal do TJ do Rio, por maioria dos votos, anulou a sentença e determinou que o acusado fosse levado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

O denunciado Elias Gonçalves recorreu da sentença de pronúncia. Com isso, o seu processo foi desmembrado e ele será julgado pelo 2º Tribunal do Júri no dia 22 de setembro, a partir das 13h.

Processo nº: 0286285-29.2008.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE FOI ABORDADA, JÁ FORA DA LOJA, POR SUSPEITA DE FURTO

O Condor Super Center Ltda. foi condenado a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que, por suspeita de furto, foi abordada por um segurança da empresa, fora da loja, e conduzida ao interior do estabelecimento para que sua bolsa fosse revistada.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por K.C.G. contra o Condor Super Center Ltda.

O caso
Disse a autora da ação (K.C.G.), na petição inicial, que, após realizar compras no Supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.

O recurso de apelação
Inconformado com a sentença, o Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar; b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam freqüentando o estabelecimento comercial; c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira; d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia; e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do Supermercado.

Disse também que, caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do Supermercado, faz-se necessário salientar que o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos, o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.

O Voto do Relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Oswaldo Nallin Duarte, consignou inicialmente: "Trata-se de demanda indenizatória proposta pela autora com o intuito de obter indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré, que, através de segurança do estabelecimento comercial, a abordou fora da loja, dentro de seu veículo, tendo-a conduzido para dentro do estabelecimento comercial, mediante ato de escolta, para que abrisse sua bolsa, pois estava sob suspeita de furto".

"A alegação do recorrente é de que não houve prática de ato ilícito, pois a conduta de seu preposto teria sido a de guardar a segurança do estabelecimento, que os fatos ocorridos não ultrapassam mero dissabor e que a própria autora fez questão de chamar a polícia, o que chamou a atenção de todos."

"Conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, são necessários três requisitos para configurar a obrigação de reparar o dano: a conduta ilícita, a demonstração da ocorrência do dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo."

"No caso dos autos, analisando as provas colacionadas e a narrativa incontroversa da inicial, tem-se que a autora foi abordada por um segurança da recorrente fora do estabelecimento. Esse preposto da ré a compeliu a voltar ao supermercado com o propósito de averiguar se algo havia sido furtado."

"Era véspera de feriado e a loja estava cheia de clientes. A recorrida se recusou a abrir sua bolsa enquanto não estivessem presentes policiais militares, no que não deve ser censurada, uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes."

"Assim que os policiais chegaram, ela abriu a sua bolsa e se pôde confirmar que nada havia sido furtado."

"Trata-se, portanto, de conduta que expôs a autora a situação vexatória, não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito."

"Caracterizado o ilícito civil, é impositiva a condenação pelos danos morais sofridos, dado o grau de constrangimento decorrente da retirada da autora de seu automóvel para ser submetida a revista dentro da loja, na frente de outros clientes e em dia de grande movimento."

"Quanto ao valor excessivo da verba indenizatória, o apelo merece provimento."

"Não há como se mensurar, de forma absoluta, o dano moral sofrido por alguém; e diante da falta de critérios objetivos, cabe ao magistrado fazê-lo observando cada caso concreto."

"Como o fato, apesar de reprovável, não teve outros desdobramentos, e o gerente do estabelecimento, conforme consta na inicial, apresentou à autora imediato pedido de desculpas (o que não afasta, mas atenua a responsabilidade da empresa), entendo que a verba indenizatória deva ser reduzida para parâmetro compatível com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos."

"Assim, analisadas as peculiaridades da situação em exame, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os critérios de atualização definidos na parte dispositiva, que não foram impugnados no presente recurso."

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.

Apelação Cível nº: 774095-0.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ORTOPEDISTA E HOSPITAL DEVEM INDENIZAR PACIENTE POR ERRO MÉDICO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.

Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.

Recurso Especial nº: 1.178.033.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DEINFRA PAGARÁ R$150 MIL A PAIS DE JOVEM QUE MORREU ATINGIDO POR ÁRVORE

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joaçaba, e manteve a obrigação do Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura) ao pagamento de R$ 150 mil ao casal Ana Maria e Albari Félix de Almeida, pais de Éder Felix de Almeida. Eles ajuizaram ação após a morte do rapaz, em 16 de maio de 2005, quando dirigia sua motocicleta pela Rodovia SC-452, em Joaçaba, e foi surpreendido pela queda de uma árvore no meio da estrada, que acabou por atingi-lo.

O Deinfra apelou da decisão e o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, admitiu apenas a alteração do valor da pensão alimentícia, de 2/3 para 1/3 do salário mínimo, até que o rapaz completasse 27 anos. Testemunhas afirmaram no processo que em outras ocasiões houve o registro de árvores caídas na pista. Oliveira Neto registrou, ainda, que o Departamento foi responsável pelo evento por descuidar da segurança da população, da preservação e da conservação de árvores e plantas nas vias públicas, sem proporcionar condições de manutenção.

“O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e revestir-se do caráter punitivo, pedagógico e compensatório”, explicou o relator. Para ele, tratando-se de “família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material.”

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.013029-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.