segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Casas Bahia é condenada por colocar indevidamente nome de consumidor nos cadastros de maus pagadores

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Casa Bahia Comercial (Casas Bahia) a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a Luciano da Silva Fonseca por ter lançado, de forma indevida, o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A decisão foi do desembargador Sidney Hartung, que confirmou sentença de primeira instância, reparando apenas a parte da contagem dos juros moratórios. Ele considerou também a quantia dentro do princípio da razoabilidade e compatível com a função pedagógico-punitiva.


Conta Luciano que, em 1º de maio de 2008, dirigiu-se a uma loja com intuito de comprar um produto através de crediário. Não o pôde fazer, porém, pois o seu nome constava em diversas anotações junto aos cadastros de maus pagadores, sendo duas delas, inclusive, promovidas pelas Casas Bahia, embora ele nunca tivesse realizado qualquer negociação anterior com a empresa e também com as demais lojas negativadoras.


O consumidor procurou então a empresa ré, via telefone, para esclarecer os fatos, não obtendo resposta satisfatória. Ele esclareceu ainda que não foi notificado da existência da suposta dívida e tampouco da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


“O demandante comprovou o dano, o que razoavelmente fez presumir que a empresa ré não estruturou adequadamente seus serviços de modo a impedir a injusta negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Tal lançamento indevido configura hipótese de dano moral, passível de reparação”, afirmou o relator que declarou também inexistente o contrato e seus débitos e arbitrou os juros, de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

Apelação cível 0150264-46.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

OPERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE, AES, RGE) E A OPERADORA DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM EFETUAM COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS.

Você sabia que a empresa de telefonia - Brasil Telecom e as empresas de energia elétrica (CEEE, RGE, AES) estão cobrando indevidamente de seus clientes valores relativos a PIS e COFINS?

Os Tribunais estão dando, em sua maioria, ganho de causa aos clientes destas operadoras públicas que ingressam com a Ação Judicial, vejamos algumas decisões:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Decisão referente a Brasil Telecom:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NA TARIFA TELEFÔNICA. A 2.ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70030863435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/09/2009)


Decisão referente a CEEE:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NAS CONTAS DE LUZ. A 2ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Igualmente, indevido o repasse do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Apelação provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70031948680, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009)

O Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões vem decidindo a favor do Cidadão-Consumidor e condenando as empresas a devolverem a importância faturada a título de PIS e COFINS, vejamos algumas destas decisões:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº 1.053.778 RS (2008/0085668-8), Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/09/2008)(grifo nosso).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp nº 625.767-RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Humberto Martins, Julgado em 20/11/2008) (grifo nosso)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp nº 910.784-RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Eliana Calmon, Julgado em 04/06/2009) (grifo nosso)


Faça valer os seus direitos e ingresse com a ação judicial, nós lhe damos dois grandes motivos para ingressar com a ação judicial:

1º MOTIVO - você poderá recuperar o valor cobrado pelas empresas, que em alguns casos podem ser até dos últimos dez anos;

2º MOTIVO – com o ingresso judicial você está contribuindo ativamente para desmascarar as fraudes historicamente implantadas pelas operadoras públicas, pois é de conhecimento de todos, que o único prejudicado nas relações com estas operadoras (telefonia, energia elétrica, etc.) é o consumidor.

Contate-nos para ingressar com a ação judicial e traga a seguinte documentação:
- Xerox de uma fatura de telefone e/ou fatura de luz recente;
- Xerox de um documento com foto (carteira de motorista ou identidade);
- Xerox do contracheque, ou Carteira de Trabalho, ou Declaração de Imposto de Renda.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Somente morte do mutuário original obriga quitação de contrato com o SFH

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que em contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é devido o seguro habitacional com a morte do promitente comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de uma viúva para declarar quitado contrato de financiamento, firmado por seu cônjuge, com a Caixa Econômica Federal (CEF).


No caso, a viúva propôs uma ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A. Ela alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira e da seguradora. Sustentou que, com o falecimento do seu cônjuge – promitente comprador, o imóvel deve ser quitado. Assim, requereu a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento.


O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da transferência do imóvel à viúva e declarou a quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Ao julgar a apelação da Caixa Seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, porque apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a quitação do imóvel financiado.


No STJ, a defesa da viúva sustentou que “o contrato de gaveta firmado entre as partes transferiu aos novos proprietários todos os direitos a ele ligados, inclusive aqueles relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído nas parcelas que passaram a ser pagas pelo autor da ação”.


Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional, denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, o qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.


Segundo ela, havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as características pessoais do novo segurado, de modo que é imprescindível a participação do agente financeiro e da seguradora na transferência do imóvel.


“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Processo: REsp 957757

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Real Expresso é condenada a pagar indenização por morte em acidente rodoviário

A empresa Real Expresso S/A vai ter que pagar 25 mil reais de indenização por danos morais, além de pensão mensal, a uma mãe que perdeu o filho vítima de acidente rodoviário entre dois ônibus, um deles da frota da viação. A decisão de 1º grau foi do juiz substituto da 4ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.


Consta dos autos que o fato ocorreu no dia 19 de novembro de 2001, por voltas das 23h, na rodovia que liga Correntina a Goiânia. Na ocasião, o ônibus da Real Expresso atropelou quatro rapazes que empurravam outro ônibus que estava atolado no acostamento da pista. Dois deles morreram no local do acidente, em decorrência da colisão. A autora da ação, mãe de uma das vítimas, pleiteou a condenação da Real Expresso alegando tratar-se de empresa concessionária de serviço de transporte coletivo. Segundo ela, o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do ônibus da empresa, que dirigia em velocidade incompatível com as condições da pista.


Em contestação, a Real Expresso alegou culpa do condutor do outro ônibus, que ficou sem combustível e foi estacionado no acostamento sem qualquer sinalização e com as rodas esquerdas dentro da pista. Segundo a defesa da empresa, ao permitir que os jovens descessem para empurrar o veículo, o motorista teria dado causa ao acidente.


Ao decidir a ação, o juiz ressaltou o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público. De acordo com o magistrado, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, determina que os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem não só aos usuários do serviço, mas também ao terceiro, vítima do evento danoso. "Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado para desencadear o dever de indenizar. A responsabilidade decorre da própria atividade administrativa e não se modifica com a transferência da prestação do serviço para particulares", esclarece a sentença.


A Constituição aponta duas causas de exclusão dessa responsabilidade: a inexistência da relação de causalidade entre o dano e a concessionária do serviço público ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima. Para o juiz, no entanto, "pode-se até argumentar que a vítima concorreu de alguma forma para o evento danoso, já que não agiu cautelosamente ao adentrar a pista para empurrar o veículo, juntamente com os demais passageiros. Porém, essa conduta era a única forma de tentarem seguir viagem". De qualquer forma, prossegue o magistrado, isso não isentaria de culpa o motorista da Real Expresso, "que deveria ter empreendido meios eficazes e consagrados de direção defensiva e ter agido com mais cautela, sobretudo, porque realizava transporte de passageiros e tratava-se de dia chuvoso e de pista esburacada", conclui.


Além da indenização de 25 mil reais, a empresa terá que pagar pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da remuneração da vítima até a idade de 25 anos e, após essa data, pois se presume que o filho constituiria família e diminuiria sua contribuição aos pais, 1/2 salário-mínimo mensal até o provável termo de vida, fixado em 65 anos. Os valores são devidos desde a data do acidente.


Nº do processo: 10777-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Google deve indenizar por danos morais vítima de página no Orkut

A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas. A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.


A autora relatou que entrou em contato com a empresa em dezembro de 2007, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut que a ofendia com o uso de palavrões. Porém, a empresa ré permaneceu inerte por três meses, removendo o endereço somente em março de 2008.


O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral. A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.


Conforme o relator, Juiz Afif Jorge Simões Neto, “o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana.”


O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.


Referente a quantia indenizatória, considerando o tempo que a comunidade ficou no ar, entendeu ser suficiente o valor R$ 5 mil, não merecendo reparação. O Juiz ressaltou que a multa fixada em razão de deferimento da liminar deve ser promovida por execução própria e não exigida em sede de recurso.


Votaram de acordo com o relator a Juíza Leila Vani Pandolfo Machado e o Juiz Eduardo Kraemer; o julgamento foi realizado em 2/12.

Processo nº: 71002059251

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Médica deverá indenizar paciente que não foi avisada sobre efeitos colaterais de medicamento

Médica que receitou medicamento sem advertir sobre possíveis efeitos colaterais terá que indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, paciente que apresentou sintomas como surgimento de bolhas, vermelhidão e inchaço devido a alergia ao produto. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que, ainda, não considerou ser culpado o laboratório fabricante, pois esse informou as reações adversas por meio de bula.

O remédio Carbamazepina, da Eurofarma Laboratórios Ltda. foi prescrito pela psiquiatra para o tratamento de depressão. A autora narrou que depois de ingerir o produto teve dores de cabeça, convulsão, febre, bolhas e escamação na pele (que resultaram em manchas), inchaço corporal e coceiras. Contou que os sintomas foram evoluindo dia após dia e que permaneceu inchada por um mês.

A paciente ajuizou ação de reparação por dano moral contra a médica e o laboratório. Defendeu que a psiquiatra receitou o medicamento sem qualquer vigilância quanto a reações alérgicas e rejeições e que a Eurofarma, além de comercializar produto defeituoso, fez constar na bula a totalidade de contraindicações.

A Justiça de Caxias do Sul negou a indenização à paciente, que recorreu ao Tribunal de Justiça.
O relator da apelação ao TJ, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que deve ser comprovada a culpa no agir do médico para que seja configurado o dever de reparação. No caso, a psiquiatra deveria ter alertado a autora das possíveis reações, o que não foi feito.
Destacou o depoimento de testemunha, também médica, relatando que diversos de seus pacientes já apresentaram alergias ao remédio. Ela afirmou ainda ser costume dos profissionais avisar aos clientes que, em caso de dúvidas quanto ao uso da medicação, tentem contato com o médico ou, caso não consigam, procurem um pronto-socorro.

O magistrado concluiu que, portanto, é de conhecimento dos médicos a possibilidade de alergia à medicação. No entanto, observou, a psiquiatra não preveniu a paciente sobre essa possibilidade, o que configura falha do serviço por omissão. Fixou em R$ 5 mil a indenização a ser paga pela médica-ré.

A respeito da responsabilidade do laboratório, apontou que o fato do produto ser passível de reação alérgica não significa que seja defeituoso, apenas que possui risco inerente, causado pelos próprios componentes da fórmula. Enfatizou que a Eurofarma cumpriu com o seu dever ao informar na bula os riscos da utilização do remédio, não devendo ser responsabilizada.
A Desembargadora Iris Medeiros Nogueira e o Desembargador Mário Crespo Brum e acompanharam o voto do relator. A sessão de julgamento foi realizada em 9/12.

Proc. 70030952246
Fonte: TJRS

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

STJ define que empresas de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.


O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.


Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios.


Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.


Segundo o ministro, conseqüentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.

Processo nº REsp 1135489/AL

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Comprador de modem de internet móvel da Vivo S.A. que não recebeu o produto no prazo será indenizado

Consumidor de Caxias do Sul que adquiriu modem por meio de loja virtual da Vivo S.A. e não o recebeu porque o produto não estava disponível em estoque, apesar de terem sido descontadas quatro parcelas referentes ao pagamento, será indenizado por danos morais. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que considerou ter ocorrido desconsideração em relação ao consumidor e falha do serviço prestado.


O autor narrou que adquiriu o modem com o objetivo de utilizar durante viagem, sendo informado que o produto seria entregue em oito dias úteis. No entanto, recebida apesar dos diversos contatos feitos com a empresa, a mercadoria não foi recebida porque não estava disponível em estoque. Em razão disso a compra foi cancelada, o que não impediu o desconto, via fatura de cartão de crédito, de quatro das dez parcelas referentes ao pagamento do produto.


O consumidor somente recebeu o modem após ajuizar ação judicial, onde foi determinado, em antecipação de tutela, que a Vivo fizesse a entrega. Porém, na decisão final, o magistrado de 1º Grau não concedeu indenização por dano moral pedida pelo comprador, que recorreu ao TJ.


Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, “a desconsideração em relação ao consumidor é evidente, não só pela venda de produtos não disponíveis em estoque, mas, também, pela deficiência no serviço prestado quando da reclamação feita pelo apelante.” Salientou que todo o incômodo passado pelo cliente poderia ter sido abreviado se sua reclamação tivesse recebido maior atenção por parte da Vivo. Fixou a indenização por dano moral em R$ 2 mil.


O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Para o Desembargador Mário Crespo Brum, que votou vencido, ocorreu mero dissabor surgido no convívio em sociedade, não cabendo indenização. Enfatizou que não foi demonstrado pelo consumidor o dano moral experimentado, pois a alegação de que teve frustrada a intenção de usar o modem durante viagem não justifica a reparação.


A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 17/12 e a sessão de julgamento realizada em 9/12.

Processo nº: 70029303815

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul