Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para
tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de
precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago.
Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários,
independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A matéria em discussão
nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública
para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
O recurso começou a ser
julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau
(aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente
aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por
concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a
mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a
ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da
categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que
pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba
acessória do processo.
Já o ministro Cezar Peluso
(aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim,
da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o
valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido
pela parte vencedora.
O julgamento foi suspenso
por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao Plenário
na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que
sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base
na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar
– da verba em questão.
De acordo com Rosa Weber, a
parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se
confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela
natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100
(parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do
precatório.
Acompanharam esse
entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro
Cezar Peluso.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal.