terça-feira, 31 de agosto de 2010

Texto de cunho racista gera indenização por danos morais

O Estado de São Paulo foi condenado a reparar com R$ 20.400,00 uma família que sofreu danos morais em razão de atividade proposta pela escola do filho, com conteúdo considerado racista.

Em 2002, a professora do segundo ano da escola estadual Francisco de Assis, passou atividade baseada em texto intitulado “Uma família colorida”, escrito por uma ex-aluna do colégio. Na redação, cada personagem da história era representado por uma cor: o pai era azul, a mãe era vermelha e os filhos, rosa.

Até que um homem mau, que era preto, aparecia e tentava roubar as crianças.

Depois da atividade, o garoto, que é negro e na época tinha 7 anos, passou a apresentar problemas de relacionamento e de queda na produtividade escolar e, segundo laudos técnicos, desenvolveu um quadro de fobia em relação ao ambiente, tendo que ser transferido.

A decisão, que é da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, refere que a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto e deveriam ter sido evitados. A sentença diz ainda que "houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito a que o casal e seu filho foram expostos".

O valor fixado corresponde à indenização de 20 salários mínimos para a criança e dez salários mínimos para cada um dos pais. (Com informações do TJ-SP)

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Faculdade condenada por propaganda enganosa de curso sem registro no MEC

É devida a reparação do dano moral sofrido pelo acadêmico que se dedicou a curso de nível superior por longo período e, após sua formatura, descobre, ainda que por vias transversas, que tal curso não possui registro no MEC, de modo que não serve para o exercício profissional correspondente.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Maravilha (SC), que condenou a Faculdade de Educação Teológica Logos - Faetel ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores pagos a título de mensalidades, e danos morais no valor de R$ 18,2 mil, em benefício de Verlaine Silveira Antunes.
Em 1998, Verlaine ingressou no curso de Teologia na faculdade, localizada no município de Barracão (SC), onde estudou em período integral. No dia 27 de janeiro de 2001, ocorreu a cerimônia de colação de grau em que ela recebeu o diploma. Já formada, Verlaine inscreveu-se em um concurso público para uma vaga destinada ao magistério público estadual, e, apesar de ter sido aprovada, realizado os exames clínicos admissionais e enviado a documentação necessária à sua nomeação, não conseguiu assumir o cargo, pois o curso de ensino superior frequentado não possuía autorização e registro no MEC, o que impossibilita o exercício da profissão.
A Faetel, em contestação, alegou que a peça inicial era inepta, pois não havia causa de pedir. Defendeu, também, que "a criação do curso de Teologia prescinde de registro no MEC, além de nunca omitir a seus alunos a realidade enfrentada pela instituição, ou seja, o fato de não possuir registro". A Faetel de Maravilha (SC) é uma das 17 unidades criadas pelo Centro de Educação Teológica e Humanística Logos – CETHEL, que é a instituição mantenedora da Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos – FAETEL, cuja sede fica em São Paulo.
O desembargador Jaime Ramos, no voto, ressaltou que "a ausência de registro do curso de graduação em Teologia no Ministério da Educação e a informação da Faculdade sobre a existência desse registro encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, mormente porque a autora/apelante acostou aos autos panfleto de propaganda". Nessa peça publicitária constava que "os cursos são reconhecidos pelos Conselhos de Educação e Cultura Religiosa da CGADB e da CONFRADESP e amparados pelo Decreto-Lei n. 1051 de 21/10/1969". O folheto também referia "nível superior aprovado pelo MEC”.
Os advogados Luciane Pissatto e Marcos Antônio Perin atuam em nome da autora da ação. A votação foi unânime.
(Proc. nº 2008.006976-1 com informações do TJ-SC)
Fonte: Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE CONDENADO A INDENIZAR PEDESTRE QUE CAIU EM BURACO

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o Município de Porto Alegre ao pagamento de R$ 8 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais a pedestre que fraturou a costela em razão de queda em buraco existente na calçada. A decisão da Câmara reformou sentença proferida em 1ª instância.

Caso
A autora da ação narrou que, em maio de 2008, por volta das 18h30min, caminhava pela calçada da Avenida Carlos Gomes, nas imediações do número 1.859, quando caiu em um buraco que não estava sinalizado. Em decorrência da queda, fraturou a costela, ficando incapacitada para o trabalho pelo período de aproximadamente um mês. Sustentou que o Município tem o dever de manter, conservar e fiscalizar as calçadas, proporcionando condições de segurança à população. Por essas razões, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em face do evento.

O Município, por sua vez, alegou que o local onde a autora supostamente teria caído é de responsabilidade do proprietário do imóvel fronteiriço. Referiu que o ponto da queda estava em obras, o que devia ser de conhecimento da autora. Mencionou, ainda, que a autora apenas procurou socorro médico após uma semana do ocorrido. Requereu a improcedência da ação.

Inconformada com a sentença proferida em 1º Grau, onde a ação foi julgada improcedente a ela condenada ao pagamento de custas e honorários, a autora recorreu ao Tribunal.

Apelação
No entendimento do relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é cabível indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o Município, por omissão, ocasiona o evento. Ele ressalta que é dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos.

Diante dessas considerações, estando comprovado que o resultado lesivo foi causado por omissão da municipalidade, responde civilmente o demandado pelos prejuízos causados ao demandante, diz o voto do relator. E aqui não há falar que inexiste prova do dano moral sofrido pelo autor porque o demandante sofreu lesão à integridade corporal, hipótese em que o abalo moral está ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo na espécie, por se tratar de dano moral puro.

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº: 70035453448.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

MORTE DE RECÉM-NASCIDO GERA INDENIZAÇÃO

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma médica obstetra e um hospital de Manhuaçu, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais um casal pela morte do seu filho recém-nascido. A indenização foi fixada, por maioria de votos, em R$85 mil.

O casal alega que no dia 11 de dezembro de 2006 deu entrada no Hospital Cesar Leite, em Manhuaçu, quando a mulher sentia fortes dores e já se encontrava na 42ª semana de gravidez, considerado este o tempo máximo da gestação humana. O primeiro médico que atendeu a mulher constatou uma dilatação de 4 cm e que ela já se encontrava em trabalho de parto. No entanto, ela ficou mais de 70 horas internada, aguardando a realização do parto.

O casal afirma ainda que no dia 14 de dezembro de 2006, por volta de 8h, começou o plantão da médica obstetra N.S.V. que foi orientada pelo plantonista anterior a realizar o parto por cesariana, pois não havia dilatação suficiente para fazer o parto normal. No entanto, a gestante passou todo o dia sentindo dores intensas e somente às 19h, após várias tentativas para o parto normal inclusive com o uso do fórceps (aparelho obstétrico utilizado para puxar o bebê), foi realizada a cesariana. A criança nasceu pesando 3,5kg e medindo 52cm, mas com o estado de saúde muito grave e morreu 45 minutos após o nascimento, devido a “sofrimento fetal agudo, parada cardiorrespiratória e falência de múltiplos órgãos”.

O Hospital César Leite alega que “não possui nenhum profissional médico empregado, sendo todos eles profissionais liberais autônomos, não podendo, portanto, ter qualquer responsabilidade direta ou indireta sobre os mesmos”. Argumenta que colocou à disposição da paciente “toda estrutura física, equipamentos, leitos, recursos humanos, medicação, ultrassonografias e balão de oxigênio”, cumprindo a sua função e que portanto não poderia ser responsabilizado pela morte do recém-nascido.

A médica obstetra, por sua vez, alega que não houve qualquer erro médico que lhe pudesse ser atribuído e afirma que a partir dos primeiros sinais positivos do início do trabalho de parto “tudo continuou a transcorrer de forma perfeitamente normal, com boa evolução da dilatação e ausculta fetal normal”. Segundo a profissional, o feto desceu pelo canal de parto mas, “rodando a cabeça, posicionou-se mal”. Para tentar concluir o parto, então, utilizou-se do fórceps. Afirmou que como todas as tentativas foram em vão “sem alternativa, como derradeira atitude, apesar da exigüidade de tempo, decidiu pela feitura do parto por cesariana”.

O juiz da comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o hospital e a médica obstetra a pagar ao casal R$100 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, ressaltou que, apesar de a médica ter pleno conhecimento e consciência do quadro apresentado pela parturiente desde que se internou no hospital, a paciente teve que permanecer, “por negligência médica e também hospitalar, por aproximadamente 78 horas em trabalho de parto”. Além disso, apesar da recomendação de cirurgia urgente de cesariana, foi tentado o parto normal.

Considerando “a dor, o sofrimento, a angústia, as limitações físicas e psicológicas, a tristeza entre outros sofrimentos que o evento ensejou nos autores”, o relator confirmou os danos morais e fixou a quantia indenizatória em R$85 mil.

O revisor, desembargador Generoso Filho, acompanhou a decisão do relator. O vogal, desembargador Osmando Almeida, foi parcialmente vencido porque havia fixado o valor em R$70 mil.

Processo nº: 0669707-10.2007.8.13.0394
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

É ABUSIVA CLÁUSULA QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE IMÓVEL AO FINAL DE OBRA

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.

A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, “além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer”. “Neste caso”, acrescentou o ministro, “o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente”.

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.

REsp nº: 877980.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

R$ 62 MIL E PENSÃO MENSAL PARA MÃE QUE PERDEU FILHO, ATROPELADO NA CALÇADA

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve parcialmente sentença da Comarca de Brusque, e condenou José Joaquim Venzon ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 62 mil, além de pensão na proporção de 1/3 da remuneração auferida pela vítima (R$ 312,75), valor este que deverá ser atualizado pelos índices da categoria, desde o ajuizamento da presente ação até a data em que a vítima completaria 70 anos, em benefício de Matilde da Silva Ferreira. Em 1º Grau, o pedido de pensão mensal havia sido rejeitado.

A autora é mãe de Carlos Alberto Ferreira, que faleceu no dia 5 de abril de 1996, após ser atropelado por José. Na ocasião, a vítima caminhava pela calçada da rodovia Antônio Heil, no referido Município, quando foi atingida.

Por sua vez, o réu alegou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do pedestre, o qual caminhava sobre a pista de rolamento no momento do acidente, conforme consta em boletim de ocorrência. Defendeu, também, que não há necessidade de a autora receber pensão mensal, visto que já recebe benefícios do INSS. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela denunciação da lide à Seguradora Sul América.

“A verdade é que, pelas condições do tempo, horário e local, seja sobre a pista de rolamento, seja sobre o acostamento, a culpabilidade do réu deve ser reconhecida, a uma, porque o acidente ocorreu em área urbana, onde o dever de diligência se transfere para o condutor; a duas, porque o local era perigoso, pois estava em obras; a três, porque, além das precárias condições da pista, do tempo e do horário (noite), se a visibilidade não era boa, o dever de cautela era todo do réu (...)”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.041684-0.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

LOJA RESPONSABILIZADA POR DEFEITO EM BICICLETA QUE CAUSOU LESÕES EM CRIANÇA

Os integrantes da 10ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram condenação de loja de bicicletas, peças e acessórios de Caxias do Sul ao pagamento de cerca de R$ 17,3 mil de indenização por danos material e moral a criança que sofreu acidente em razão de defeito de fabricação de bicicleta. O acórdão modificou a decisão do 1º Grau apenas quanto ao valor da indenização pelo dano moral, que foi reduzido à metade no Tribunal.

O autor da ação de reparação, um menino devidamente representado por seus avós, andava na bicicleta modelo “Vulcan Puma, aro 26”, da marca Ruma, que ganhou de presente quando a solda do veículo se rompeu. O desmonte da bicicleta acarretou a queda do menino, que teve a arcada dentária deslocada para frente, quebrou o dente permanente incisivo superior direito e perdeu o dente permanente incisivo superior esquerdo. Em razão do acidente, ocorrido em março de 2002, menos de dois meses após a compra do produto pelos avós, o autor afirmou ter sofrido abalo psicológico, motivo pelo qual teria sido submetido a tratamento. Além disso, afirmou ter sido vítima de chacotas frente os colegas de aula por ter pedido um dente.

Na contestação, o réu Irmãos Boniatti Ltda. arguiu, preliminarmente, ocorrência de litispendência e de coisa julgada, sustentando ter tramitado feito idêntico junto ao Juizado Especial Cível. Afirmou sua ilegitimidade passiva, alegando caber ao fabricante da peça responder por eventual irregularidade do produto. Referiu a ilegitimidade ativa do menor, uma vez que a bicicleta não foi por ele comprada. Dessa forma, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, e foi além. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que, de forma imprudente, realizou manobras arrojadas e acrobacias com a bicicleta.

Sentença
A Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da 1ª Vara Cível – 2º Juizado de Caxias do Sul, refutou a alegação de coisa julgada, pois a extinção de processo sem o julgamento do mérito não obsta que o autor intente novamente a ação. Refutou, também, as prefaciais de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. Com relação à causa do acidente que provocou as mencionadas lesões no autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a ruptura do garfo da roda dianteira provocou a perda da bicicleta, sendo a ruptura proveniente da quebra da solda, observou a Juíza.

Além disso, pelo fato de a bicicleta ser nova quando da sua aquisição não poderia esta apresentar qualquer tipo de desgaste, batidas e folgas que comprometem sua estrutura, acrescentou. Assim, em menos de um mês de uso, não poderia apresentar qualquer falha ou dano estrutural comprometedor. Inconformadas com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal. O réu reafirmou as razões da contestação e pediu redução do valor da indenização por dano moral. O autor, por sua vez, solicitou a majoração da indenização.

Apelação
No entendimento do Desembargador Túlio Martins, relator do acórdão, a perícia comprovou a existência de defeito de fabricação na bicicleta, consistente na quebra da solda que une o garfo da roda ao guidão, fato que causou o acidente. Em suas razões de decidir, o magistrado valeu-se da sentença, alterando apenas o valor da indenização pelo dano moral, que foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza, afirma o relator.

Também participaram da sessão de julgamento, realizada em 22/7, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação Cível nº 70034708297.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIFICULDADE IMPOSTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TRABALHADOR ACIDENTADO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO

Para um trabalhador, “a frustração (...) com a qual se depara em decorrência de omissão do empregador, quando já se encontra vulnerável, caracteriza hipótese de indenização por dano moral em face de ato ilícito do empregador.” Por esse motivo, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos morais a reclamante que não pôde usufruir de benefícios previdenciários pelo fato de seu empregador não ter feito os devidos recolhimentos, mesmo tendo-os descontado do salário. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário interposto contra sentença da Vara do Trabalho de Torres.

O autor da reclamatória era motorista, tendo desenvolvido depressão gravíssima pelo exercício da profissão, conforme laudo pericial, precisando ser aposentado. A Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, Relatora do recurso, ainda que certa de o ilícito penal cometido pelo empregador (apropriação indébita) possuir foro próprio para apuração, avaliou não haver “controvérsia sobre o fato dele estar doente e sem condições de trabalhar, como também a dificuldade que encontrou para ingressar, desde logo, em auxílio doença previdenciário”. Diante disso, votou pela reforma da sentença para conceder R$ 25 mil a título de danos morais, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da sessão.

Quanto ao pedido para que a empresa encaminhe documentação para a conversão do benefício atualmente recebido para a modalidade de auxílio-doença acidentário, a Desª. Carmen Gonzalez corroborou o entendimento do Julgador de 1º Grau: “não cabe a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência material, determinar a conversão buscada pelo autor”. Ponderou tratar-se de matéria previdenciária, devendo ser pleiteada ou administrativamente junto ao INSS ou na Justiça Federal comum. No pleito para obrigar-se a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também deu razão ao Juízo de origem, afirmando que “esse provimento é desnecessário ao reclamante que pode, de maneira muito mais ágil, buscar junto a seu sindicato profissional ou mesmo junto ao médico que o atende a emissão do referido documento”.

Da decisão cabe recurso da decisão.

Processo 00117-2007-211-04-00-6.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

PAIS DE CRIANÇA RECEBERÃO R$ 50 MIL DA UNIMED POR FALHA EM ATENDIMENTO

O casal Ronald Matte e Valdirene Salete Ribeiro será indenizado em R$ 50 mil por danos morais, em ação contra a Unimed de Chapecó e Hospital Uniclínicas. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em processo ajuizado por causa de negligência e falhas no atendimento ao filho do casal, na época com 3 anos.

Eles contrataram o plano de saúde, incluindo como dependentes seus dois filhos. Em 20-09-2002, seu filho engoliu uma moeda que, localizada entre a traqueia e o esôfago, impediu sua respiração. Os pais levaram a criança ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia de urgência por um especialista, mas não foi encontrado um médico credenciado ao plano de saúde. Após meia hora, um médico sem vínculo com a Unimed ofereceu-se para fazer o procedimento, em face da gravidade do caso. O diretor clínico do hospital, entretanto, negou autorização para a cirurgia. O profissional, ainda assim, dirigiu-se com o casal e a criança ao Hospital Regional, onde realizou a cirurgia três horas depois, após providenciar os equipamentos necessários.

Na apelação, a Unimed e o Hospital afirmaram que não agiram com culpa, já que efetuaram o atendimento ao filho dos autores e custearam todas as despesas que lhes cabiam. Enfatizaram que não foi negado outro médico para o atendimento, mesmo porque não houve pedido para isso. Ao final, alegaram que o casal não sofreu danos maiores, mas “meros dissabores e aborrecimentos”.

O desembargador substituto Saul Steil, ao relatar a matéria, reconheceu que, mesmo atendida a criança pelo médico de plantão, com exames de raio X, não foram disponibilizados todos os meios para a solução do problema. Steil adiantou que os pais do menor ficaram sujeitos à sorte e à benevolência do médico que chegou ao local e aceitou atender a criança. Para o relator, ficaram evidentes os danos morais aos pais.

“É que sabe-se a imensurável angústia e sofrimento que os pais sofrem ao ver seu filho correndo risco de morte, sem que a entidade hospitalar e cooperativa médica contratada tomassem as providências necessárias para o atendimento urgente da criança por médico especialista, a fim de remover o objeto que dificulta a respiração da criança”, concluiu Steil.

Apelação Cível nº: 2006.035745-7.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.