Motociclista
que se acidentou e teve a perna amputada receberá reparação por danos morais e
estéticos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso interposto pela vítima contra empresa de entulhos.
Caso
A ação indenizatória contra A Z
ENTULHOS foi promovida pelo motociclista que colidiu com o contêiner de
tele-entulho da empresa, narrando que o mesmo encontrava-se sem as mínimas
condições de visibilidade e localizado entra a calçada e a pista de rolamento.
O fato ocorreu na cidade de Canoas, às 23h, quando o autor desviou de ônibus
que estava em direção oposta.
Como consequência do acidente,
o autor teve seu membro inferior direito amputado e seu carona teve perda do
olfato.
Em 1° Grau, o Juiz Paulo de
Tarso Carpena Lopes negou o pedido e julgou improcedente a ação indenizatória.
Inconformado, o motociclista
apelou ao TJ.
Sentença
O Desembargador José Aquino
Flôres de Camargo, relator do recurso, confirmou o dano moral, consubstanciado na dor suportada
pelo autor em razão do acidente, submetido ao longo tratamento médico que não
impediu a amputação de seu membro inferior direito.
Declarou também existir dano
estético em grau máximo, confirmado pelo laudo pericial. Entretanto, ressaltou
que, embora a colocação de prótese amenize o dano estético, não terá o condão de retirar a visibilidade da
deformidade física. O autor
conviverá com o permanente aleijão e, por certo, com o desgosto e as
dificuldades dele decorrentes.
Deu provimento ao apelo, para
julgar procedente a ação e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização
por danos moral no valor de R$ 24.880,00, e estético, na mesma quantia.
Segundo o magistrado, a legislação municipal
exigem que as caçambas tenham legislação reflexiva, sendo imprescindível.
Chama atenção causando, até mesmo, estranheza -, a
referência ao fato de que a empresa retirou o contêiner do local ainda na
madrugada, horas após o acidente, apontou o julgador. Acrescentou
que a prova produzida revelou que a ré não agiu em conformidade com a exigência
legal, no sentido de que o cont~einer não estava adequadamente sinalizado.
Os Desembargadores Umberto
Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.
Processo nº: 70051771574.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.