terça-feira, 29 de junho de 2010

RGE DEVE INDENIZAR NOIVOS POR DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DURANTE CASAMENTO

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Rio Grande Energia S.A. por interrupção no fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento da mesma durante casamento. Os Juízes majoraram para R$ 11,1 mil a indenização por danos materiais e mantiveram em R$ 3 mil a indenização por danos morais. Eles entenderam que o fato ofendeu a dignidade dos noivos, considerando a importância da data e a vergonha diante dos convidados.

No dia 10/01/2009, por volta das 22h, ocorreu falta de energia no local. Mais de 400 convidados aguardavam o início do jantar em comemoração ao casamento dos noivos. Os autores entraram em contanto com a RGE, mas a energia foi restabelecida apenas às 3h30min da madrugada.

Os autores alegam que, em razão da demora no restabelecimento, os convidados foram embora e muitos deles, inclusive, foram obrigados a atravessar o rio Uruguai para jantar.

Em primeira instância, aplicou-se ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a Teoria da Responsabilidade Sem Culpa (Responsabilidade Objetiva), ou seja, de que o fornecedor tem a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrência de dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão causada.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Tenente Portela levou em consideração ainda o fato de que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável e de impossível interrupção. Segundo o artigo 22 do CDC: Os órgãos públicos, que por si ou suas empresas, concessionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O artigo 6º, inciso VI, do mesmo código estabelece como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Conforme a lista de interrupções de energia fornecida pela RGE, as condições climáticas no dia do casamento era tempo bom. Não havendo, dessa forma, prejuízos aos trabalhos da equipe de atendimento, o JEC entendeu que a ré não poderia se exonerar da responsabilidade de restabelecer a energia elétrica.

Assim é ônus da requerida, concessionária de serviço público, adotar dispositivos de segurança eficientes e seguros, contemplando meios e métodos de restabelecimento de energia em curto espaço de tempo, o que não ocorreu no caso em tela, referia a sentença.

Configurada a falha na prestação do serviço, foi determinado à RGE o pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos materiais pelos transtornos causados em um evento importante na vida dos autores, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais pelos constrangimentos causados em razão da falta de energia elétrica. Ambas as partes recorreram.

Recurso Inominado
Para o relator na 2ª Turma Recursal Cível, Juiz Afif Jorge Simões Neto, diante da narrativa dos fatos restou demonstrado o agir ilícito da requerida que, ao contrário do esperado, não agiu com a brevidade necessária ao caso, deixando os demandantes e cerca de 400 convidados às escuras por aproximadamente três horas, frustrando a festividade dos nubentes.

Observou ainda que o dano moral resta configurado de forma inquestionável no caso em questão, ou seja, não necessita de provas (in re ipsa), posto que visivelmente verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados.

E votou pelo aumento do valor fixado a título de danos materiais, seguindo as notas fiscais juntadas ao processo. A indenização foi majorada para R$ 11,1 mil. Já a reparação por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, pois adequada aos parâmetros adotados pela Turma Recursal.

As Juízas Vivian Cristina Angonese Spengler e Fernanda Carravetta Vilande acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº: 71002201341.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

MUNICÍPIO DO RIO TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE MORTA EM CIRURGIA

O Município do Rio de Janeiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça a pagar R$ 150 mil de indenização, a título de danos morais, à família de Maria Dolores da Conceição, vítima de erro médico em hospital da rede pública municipal. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJRJ.

De acordo com o processo, Maria Dolores faleceu em fevereiro de 2002 devido a complicações hemorrágicas ao se submeter a uma cirurgia para retirada de um tumor sublingual no Hospital Miguel Couto, na Gávea, Zona Sul da cidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Moreira, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um “procedimento médico-anestésico mal sucedido”.

“Restou demonstrado nos autos que o óbito se deu em decorrência de procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde do réu, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico. Assim, evidenciados o dano suportado pelos autores, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre ambos. Daí exsurge o dever de reparação”, escreveu o magistrado no acórdão.

Processo nº 0081761-46.2003.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

terça-feira, 22 de junho de 2010

CET-RIO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR FURTO DE CARRO EM ESTACIONAMENTO FECHADO

A CET-RIO terá que pagar R$ 16.650,00 de indenização, a título de danos materiais, por furto de veículo. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

João Alcindo de Barros, autor da ação, conta que teve seu carro furtado dentro de um estacionamento fechado na “Cidade das Crianças”, em Santa Cruz, administrado pela empresa.

Para o relator do processo, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, as provas nos autos mostram que a ré não cumpriu com o seu dever de cuidado, dando ensejo ao dever de indenizar.

“Desta forma, resta comprovado que a empresa agiu negligentemente, deixando de adotar as cautelas mínimas exigíveis em tais situações, não evitando o dano ao consumidor”, destacou.

Em seu voto, o magistrado também lembrou da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora sua decisão: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo nº: 0418718-94.2008.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

CONSUMIDORA DEVERÁ RECEBER INDENIZAÇÕES DA CDL/POA E REDE DE SUPERMERCADOS

O Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e a Companhia Zafari/Bourbon indenizem por danos morais consumidora que viu recusado o fornecimento de novo cartão de crédito no Zaffari pelo uso do serviço SPC CREDISCORE, mantido pela CDL.

O magistrado entendeu que o cadastro, nos moldes em que é mantido pelo CDL, é ilegal e que o Zaffari desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao não informar as causas da negativa do fornecimento do cartão. A decisão é de 28/4/2010. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

A respeito do SPC CREDISCORE, afirmou o magistrado que o banco de dados seria legítimo somente se todas as informações sobre os consumidores fossem livremente disponibilizadas, de modo global, a eles, e, inclusive, às empresas contratantes, uma vez que há notícia, de que nem mesmo os estabelecimentos comerciais que solicitam a realização da pesquisa são informados acerca dos critérios utilizados e do porquê de o cliente ter recebido determinado escore.

Em julho de 2009, a autora da ação recebeu a informação do Zaffari/Bourbon de que o cartão de crédito da empresa não seria mais fornecido, sem especificar os motivos que o levaram a essa decisão. A correspondência informou que um ‘sistema de análise’ verificou informações do consumidor em vários órgãos. O CDL e o Zaffari/Bourbon negaram manter relações em torno do CREDISCORE, afirmando que a negativa de crédito não teria sido baseada na ferramenta.

Para o Juiz Mauro a consumidora foi impossibilitada de se defender uma vez que não teve acesso aos motivos que levaram à negativa de crédito. A empresa argumenta que tem o direito de conceder crédito apenas a quem quiser. O magistrado considera que a negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios (...) - o que não foi observado pela demandada Zaffari.

Ao ser acionado judicialmente, o Zaffari indicou a razão que levou à negativa de crédito, relata o Juiz a autora já possuíra, anteriormente, seu cartão de crédito, ocasião em que deixou de pagar, no vencimento, duas faturas; assim, por julgar que a requerente é uma ‘má pagadora’, resolveu não fornecer de novo o seu cartão.

Caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta, disse. Considerou o magistrado que o fato de não informar claramente os motivos pelos quais o crédito fora negado, com certeza gerou um sentimento de impotência e humilhação, uma vez que a autora, mesmo não contando com qualquer restrição creditícia, teve a sua solicitação sumariamente rechaçada, com base em critérios que lhe eram totalmente desconhecidos.

Desse modo, a requerida faltou com os deveres de informação e transparência, aos quais precisam estar atentos os fornecedores de produtos e serviços, na esteira do que preceitua a legislação consumerista, impossibilitando, ainda, que a requerente exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e acarretando-lhe danos morais.

O magistrado condenou a empresa Zaffari ao pagamento da indenização de R$ 10 mil, com atualização monetária e juros legais.

Já em relação ao CDL, afirmou o Juiz que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

E ...independentemente que a CDL pretenda dar ao serviço que oferece, o CREDISCORE apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa". E continua o magistrado: "Dessa forma, nos termos do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", a demandada precisaria ter notificado a autora sobre a existência desse registro em seu nome". O dispositivo legal determina que "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

A CDL foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, como indenização por dano moral, com as correções de lei. A Câmara também foi condenada à disponibilizar à consumidora todos os dados e informações sobre ela (...) bem como de explicações claras e precisas acerca dos critérios levados em consideração pelo programa CREDISTORE para efetuar a pontuação do consumidor e dos motivos que levaram o sistema a avaliar negativamente a demandante. A CDL deverá também excluir os registros e cadastros mantidos em nome da autora e está proibida de prestar quaisquer informações desabonatórias a respeito da autora da Ação.

Processo nº: 10902337819.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

JOVEM RECEBE DESCARGA ELÉTRICA E GANHA INDENIZAÇÃO DA RIOLUZ

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Rioluz a indenizar o estudante Alex Martins, de 24 anos, em R$ 17.500,00, e sua mãe, em R$ 8.500,00, depois que o jovem recebeu forte descarga elétrica ao pisar em um bueiro em pleno calçadão de Copacabana, Zona Sul da cidade, em novembro de 2000. O Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com os autos, Alex havia ido à praia com um primo quando, na altura do posto 5, em Copacabana, pisou em um bueiro da empresa e levou um choque que o deixou inconsciente. O jovem, então, foi socorrido por um salva-vidas e imediatamente levado na ambulância do Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde chegou em estado de coma.

A dona-de-casa Lucimar Martins, mãe do estudante, afirmou ainda que mesmo após deixar o hospital e continuar o tratamento em casa, o quadro de Alex se agravou, já que ele apresentou paralisia facial e passou a agir de forma estranha depois do acidente.

A companhia de iluminação admitiu o fato, mas nega que a responsabilidade do episódio seja sua. Segundo a ré, a descarga elétrica só ocorreu devido a uma ligação clandestina feita por outra empresa, que não isolou os cabos de energia de maneira correta.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, que negou recurso da Rioluz, caberia à companhia a fiscalização dos bueiros de modo a evitar que qualquer tipo de ligação clandestina colocasse em risco a vida dos pedestres.

“A ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a imputar a culpa da descarga elétrica à ação negligente de terceiro que se utilizou clandestinamente de sua caixa de passagem de energia sem autorização. Ainda que tal alegação fosse comprovada, a mesma não teria o condão de afastar o dever de indenizar da ré, uma vez que o bueiro é de sua propriedade. Sendo assim, a ré deve responder por sua omissão, deixando de zelar pela segurança da população”, explicou a relatora do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

POR DEVOLVER INDEVIDAMENTE CHEQUE, BANCO ABN AMRO REAL S/A (GRUPO SANTANDER BRASIL) INDENIZARÁ CLIENTE EM R$ 35 MIL

O Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de indenização ao cliente Raul Brasil, por devoluções indevidas de cheques. A decisão majorou a quantia por danos morais, de R$ 500,00 para R$ 35 mil. Já o valor indenizatório a título de danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença.

Em março de 1999, Raul foi inscrito pela instituição financeira no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mesmo com saldo positivo em sua conta-corrente. Após resolver o problema, novamente outros dois cheques foram devolvidos. Segundo ele, além da humilhação e dos prejuízos sofridos, o banco chegou, ainda, a solicitar a entrega de recibos originais dos depósitos bancários, motivo que o fez perceber as devoluções indevidas e entrar na Justiça.

Em sua apelação, a vítima alegou que o valor arbitrado para o ressarcimento moral é ínfimo e não compensa os danos sofridos. Da mesma forma, a quantia referente aos gastos materiais não teria sido totalmente calculada, haja vista a existência, nos autos, de um outro comprovante de cobrança que não fora incluso. Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores que lhe foram exigidos indevidamente.

Os magistrados entenderam que o recibo não computado deve ser incluído no cálculo, que será feito em liquidação de sentença. Quanto ao ressarcimento em dobro das taxas impostas pelo banco, o pleito não mereceu acolhimento, pois não se trata de multa contratual e, sim, de devolução de quantia cobrada ilicitamente.

“A Primeira Câmara de Direito Civil fixou o entendimento no sentido de arbitrar, em casos como o dos autos, o valor de R$ 35.000,00, como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante os consumidores”, anotou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, ao majorar a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2007.012594-9.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

VIVO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE O CELULAR CLONADO POR ERRO DA OPERADORA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

Resp nº: 1144437.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO PODE SER PENHORADA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

PLANO DE SAÚDE (Unimed Porto Alegre) CONDENADO EM DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Resp nº: 1072308.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 1 de junho de 2010

CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS DE COBRANÇA TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um condomínio de São Paulo.

A ação foi ajuizada pelo condomínio para cobrar de uma proprietária contribuições condominiais em atraso referentes a um imóvel residencial. Posteriormente, a ré foi condenada e, após processo de execução, o apartamento e a vaga de garagem foram leiloados e arrematados.

Na apelação, o Unibanco afirmou, no entanto, que tais bens estavam em garantia hipotecária em seu favor. Postulou, então, a preferência de seu crédito em detrimento ao crédito condominial e dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC-SP) deu provimento à apelação.

Segundo o tribunal paulista, não houve dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o condomínio apenas contra habilitação e concessão de preferência ao credor hipotecário. E concluiu: “o artigo 1.560 do Código Civil estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação propter rem”.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 755 e 1.564, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Em contrapartida, o Unibanco defendeu ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência.

A Quarta Turma afastou a alegação de falta de prequestionamento, reconhecendo, ainda, ter havido satisfatória demonstração da semelhança entre os julgados confrontados. E deu provimento ao recurso especial. “Justamente por ser a obrigação condominial em razão da coisa, prefere o crédito de natureza hipotecária”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Ainda segundo o relator, o recurso procede também no que diz respeito à preferência dos honorários de sucumbência fixados em razão de cobrança da contribuição condominial, pois consistem em verba de natureza alimentar.

Para o ministro, a regra de vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios. “Conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento para declarar preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Resp nº: 511.003.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.