segunda-feira, 3 de maio de 2010

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER UTILIZADA PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO DE TÍTULO

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.

Resp. nº: 570.238.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

TITULAR DE CONTA CONJUNTA NÃO FICA INADIMPLENTE POR CHEQUE EMITIDO POR COTITULAR

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.
Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Resp. nº: 981.081.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

PROPRIETÁRIO DE PRÉDIO COM SACADAS MUITO PRÓXIMAS DE OUTRO IMÓVEL DEVERÁ INDENIZAR VIZINHOS

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietários de prédios com sacadas muito próximas de outro imóvel a pagarem indenização aos vizinhos. O julgamento ocorreu em 20/4.

A ação de nunciação de obra nova foi proposta pelo proprietário de um imóvel localizado no terreno vizinho ao edifício, contra os proprietários do novo prédio, alegando que a obra está em desacordo com o que estabelece o artigo 1.301 do Código Civil, pois as sacadas foram construídas a uma distância inferior a 1,5 m² da linha divisória. Os autores requereram a demolição da obra.

Em 1º Grau os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Os demandados também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil, devidamente atualizado pelo IGP-M a contar da sentença. Ambas as partes apelaram da sentença proferida pelo Juiz de Direto Carlos Koester.

O Desembargador Guinther Spode, relator da apelação no TJ, destacou que o distanciamento das divisas para abertura de janelas e sacadas visa a impor um mínimo de privacidade, de insolação e de circulação de ar entre os prédios. Para julgador, no caso há evidente violação que merece pronta atuação. No entanto, frisou, a demolição da obra é por demais danosa aos réus. “É dano a ser indenizado, mas sem impor a demolição, pois – como dito – seria impor demasiado ônus à parte ré. Evidentemente que o desrespeito à legislação ordinária não há de ficar impune aos réus. Por isto o dever indenizatório.”

O valor da indenização a ser paga será fixado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento.
A Câmara deu provimento à Apelação no que se refere à fixação da verba honorária, que foi corrigida para R$ 2.500,00.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.

Código Civil
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Apelação cível nº: 70033450768.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

BANCO INDENIZARÁ POR DESCONTO DE FATURA DE CARTÃO QUE OCASIONOU DEVOLUÇÃO DE CHEQUES

A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil.

De acordo com o autor, ele não vinha efetuando o pagamento das faturas em razão da tramitação de uma ação revisional de taxas e encargos do referido cartão de crédito. Porém, durante o período, ele continuou utilizando a conta-corrente e o cheque especial, além de depositar os valores relativos à taxa de manutenção e à compensação de cheques. Os depósitos, no entanto, foram utilizados pelo Itaú para pagar as parcelas do cartão. O fato provocou insuficiência de fundos e, consequentemente, o retorno dos cheques.

O banco alegou que os descontos estavam previstos contratualmente nos casos em que o cliente deixa de efetuar o pagamento da fatura.

De acordo com o relator, Desembargador Roque Miguel Fank, a instituição está proibida de efetuar desconto na conta corrente de seus clientes, independente da finalidade, por decisão unilateral e discricionária. A única exceção é no caso em que há autorização do titular da conta.

Segundo o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

No caso em análise, não ficou comprovado que o autor estava ciente das condições gerais do contrato, uma vez que o documento não foi assinado pelo correntista, bem como não havia provas de que ele tivesse recebido uma cópia ou sido informado verbalmente.

O magistrado considerou que a conduta do réu é ilícita, pois o banco efetuou débito direto na conta do autor de uma hora para outra. Além disso, a instituição não comprovou que o valor mínimo da fatura do cartão correspondia aos descontos, assim como não sustentou suposto acordo que estabelecia o saldamento da dívida. O primeiro débito correspondia ao valor integral da dívida (R$ 3.287,80), enquanto o segundo foi de R$ 218,41.

Conforme o relator, mesmo que a cláusula do contrato fosse considerada válida, o banco teria agido de forma equivocada, pois desrespeitou o prazo de 10 dias do vencimento da fatura para efetuar os descontos.

“Resta demonstrada à saciedade a conduta ilegal da instituição financeira, seja por ter agido descoberta de autorização contratual para tanto – visto que declarada a inoponibilidade das condições gerais do autor, por falta de informação -, seja porque revelou conduta arbitrária e discricionária, impossibilitando ao demandante o controle organizacional mínimo sobre suas finanças, ficando sujeito, o tempo todo, a ter valores descontados de sua conta, sem qualquer aviso prévio”, concluiu o Desembargador.

Quanto ao dano moral, o magistrado considerou ‘evidente’, “na medida em que o autor teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em que pese o aporte monetário necessário para permitir a compensação daqueles”. Levou em consideração ainda o fato de um dos cheques ter sido apresentado duas vezes, de modo a cadastrar automaticamente o nome do autor junto ao BACEN.
A reparação foi fixada em R$ 3 mil.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70031875446.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 20 de abril de 2010

JUROS LEGAIS SÃO IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO.

A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada”.

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma.

Resp. nº: 402724.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

VENDEDOR AGREDIDO E OBRIGADO A MARCHAR RECEBERÁ R$ 15 MIL POR DANO MORAL

A Vonpar Refrescos S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil a um ex-empregado que, além de ter sido obrigado a marchar em algumas ocasiões, sofria agressões físicas e verbais do seu gerente. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Testemunhas afirmaram que o gerente da equipe tratava os subordinados de forma violenta, desferindo tapas e socos nas costas e tapas na cabeça, além de ofendê-los com palavrões. Todos do grupo, cerca de 19 vendedores, foram ofendidos desta maneira. Entretanto, o autor da ação era um dos que mais sofriam, devido ao seu pequeno porte físico. Ainda de acordo com os depoimentos, os empregados eram obrigados a marchar às sextas-feiras, entre 18h e 19h.

A empresa alegou em sua defesa que as marchas não eram humilhantes e as palavras de baixo calão não eram direcionadas a um ou outro funcionário, e sim proferidas a esmo, com a finalidade de motivar os vendedores. Entretanto, os desembargadores discordaram do argumento. Conforme o Relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, não é crível que agredir e ofender pessoas, bem como fazê-las marchar, tenha o objetivo de motivá-las. Ao contrário: expõe os funcionários ao ridículo e extrapola, em muito, o poder diretivo que o empregador detém. “A política adotada pela empresa, para obter resultado nas vendas, é demasiadamente agressiva, pois submete seus empregados a um sem número de humilhações e constrangimento”, destaca o acórdão.

Cabe recurso da decisão.

Recurso Ordinário: 00064-2006-026-04-00-5.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

sábado, 17 de abril de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL: FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR FALECIMENTO

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado indenize a família de um presidiário executado no presídio Ceresp em Ipatinga. Os pais e o filho do falecido receberão, cada um, R$ 40 mil por danos morais. Porém, os pedidos em relação aos danos materiais não foram concedidos, por falta de provas.

O juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, da comarca de Ipatinga, condenou o Estado a pagar R$ 20 mil. Inconformados com a decisão, os familiares entraram com recurso na 2ª Instância. Afirmaram que o ex-presidiário era mantido no presídio sem qualquer segurança pessoal ou assistência à saúde, estando sob custódia do Estado, através de seus agentes.

O Estado alegou que não foi comprovado que o fato se deu por culta de agentes estatais, seja por ato comissivo ou omissivo.

De acordo com o desembargador Vieira de Brito “cabia ao Estado o dever de vigilância e manutenção da incolumidade física da vítima”. Sendo assim, foi julgado procedente o pedido, e cada uma das partes irá receber indenização de R$ 40 mil.

Processo nº: 1.0313.08.250085-8/001.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM RAZÃO DA IDADE VALE PARA UNIÃO ESTÁVEL

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.

O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.

O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto.

Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis.

No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.

A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.

Resp. nº 1.090.722
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

MENOR QUE PRENDEU A CABEÇA EM PORTA DE ÔNIBUS E SUA MÃE SERÃO INDENIZADOS EM R$ 51 MIL

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 25,5 mil a indenização por dano moral a uma criança que ficou com a cabeça presa na porta de um ônibus e mais R$ 25,5 mil para a mãe do menor. Em primeira instância, o juiz da Vara Cível havia condenado a empresa a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, mas a família recorreu da decisão.

Na ação, os autores contam que em abril de 2007, ao saírem da escola em que estudam, Gabriel e seu irmão, na companhia de sua mãe, Rosangela, ingressaram no coletivo da empresa Braso Lisboa Ltda., para retornarem à sua casa. Como não paga passagem em razão da idade, Gabriel entrou no ônibus pela porta traseira, com o auxílio de sua mãe, enquanto o irmão realizava o pagamento das duas passagens. O motorista, então, teria se exaltado com Rosangela, exigindo que ela saísse do ônibus e ingressasse pela porta dianteira, o que foi feito.

Assustado, Gabriel tentou seguir sua mãe, ficando preso, pela cabeça, entre as abas da porta traseira do coletivo, fechada imprudentemente pelo motorista, levando ao desespero a criança, que começou a gritar de dor e de medo. Após Rosangela retirar seu filho do coletivo, o motorista teria continuado a ofendê-la e mandou que fossem tomadas as providências na delegacia ou até mesmo em Juízo, pois já estava acostumado com tais ocorrências. De acordo com os autores da ação, os passageiros do ônibus se revoltaram e se prontificaram a testemunhar em processos judiciais, se fosse preciso.

“É dever do transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, a incolumidade dos usuários. Trata-se de ato ilícito que merece ser tratado com o maior rigor e severidade, a fim de coibir novos abusos e de reparar os danos suportados, que ultrapassaram, em muito, o liame do mero aborrecimento. Daí, merece parcial reforma a sentença a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 25.500,00 devida ao autor e R$ 25.500,00 à autora”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Benedicto Abicair.

Em sua defesa, a empresa negou os fatos e disse que a criança não sofreu nenhuma lesão por ter ficado, supostamente, presa na porta do ônibus.

Apelação Cível nº: 0070318-59.2007.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

FGTS PODE SER PENHORADO PARA QUITAR DÉBITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

Resp nº 1.083.061-RS.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.