sexta-feira, 24 de julho de 2009

BANCOS SÃO CONDENADOS A INDENIZAREM CLIENTES POR DANOS MORAIS

A Justiça Carioca, em diferentes casos, mas com um ponto em comum: a total falta de descaso com a pessoa do consumidor, condena diversos Bancos a pagarem indenização a título de danos morais.


Santander terá de indenizar cliente que recebeu cartão não solicitado

A 20ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor por ter enviado cartão de crédito não solicitado e emitido faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo. José Miguel Azeredo Maciel, que tem mais de 60 anos, recebe, desde março de 2007, faturas com débitos cada vez mais altos, mesmo já tendo solicitado o cancelamento do referido cartão e ajuizado ação contra o banco. Ele ficou, inclusive, impossibilitado de abrir uma conta poupança no banco réu, por causa do suposto débito.

Segundo a relatora da apelação cível, a juíza de Direito substituta de desembargador Cristina Serra Feijó, houve falha na prestação do serviço, que se mantém, até hoje, com total descaso com o autor e com a Justiça.

"A conduta da instituição financeira tem viés desrespeitoso não apenas ao consumidor, mas também ao Judiciário. As instituições financeiras podem errar, uma vez que são compostas de seres humanos, portanto, falíveis. O problema não está no erro em si, mas na demora injustificada em repará-lo. Esta desídia é que gera a sensação de frustração, de irritabilidade, de descrédito e de desalento", afirmou a magistrada.

Para ela, ainda, a indenização por danos morais deve ter a finalidade punitivo-pedagógico, e não gerar o enriquecimento. Por isto, a desembargadora reduziu o valor do pedido inicial que era de R$ 24.900, para R$ 10 mil.

O réu foi considerado revel, na sentença de primeira instância, presumindo-se então verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Recorreu depois da decisão, em segunda instância e já consta recurso especial no TJ.

Apelação cível nº 2009.001.03567



Santander terá que pagar indenização por desconto indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 4.150,00, a título de dano moral, por descontos indevidos na conta corrente de um cliente. A decisão é do desembargador Caetano da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau.

Inês Francisca de Siqueira Pereira alega que o banco realizou débitos referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do seu cartão de crédito sem a sua autorização. Segundo a instituição financeira, a cobrança deu-se em razão do não pagamento das faturas em dia.

Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, é compreensível que a instituição financeira queira receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito. "Mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora", concluiu o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.22070



HSBC é condenado por impedir a entrada de cliente no banco

O HSBC foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil por impedir a entrada de cliente em agência bancária. A decisão é do desembargador Camilo Ribeiro Rulière, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Niterói.

Marluzi Machado de Oliveira Medeiros conta que, em janeiro de 2008, acompanhou o seu tio analfabeto à agência da instituição ré e, ao tentar entrar no estabelecimento, a porta giratória travou, havendo várias tentativas da autora de ingressar, sem êxito. Mesmo depois de ter despejado todos os seus pertences no chão, a sua entrada não foi liberada pelos seguranças e nenhum preposto do banco compareceu até a entrada para solucionar o problema.

De acordo com o desembargador relator, "nesse diapasão, o simples travamento da porta giratória, por si só, não configura dano moral, porém a prova produzida nos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência, fls. 108/10, demonstram que houve excesso por parte do preposto do banco, a uma porque o vigilante poderia, após averiguar a inexistência de qualquer objeto metálico em poder da apelada, destravar a porta; e a duas porque deveria ter solicitado a presença do gerente da agência, caso persistisse qualquer dúvida".

Processo nº: 2009.001.18069


Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta

O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.

Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.

Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.

Nº do processo: 2009.001.32208


Banco BMG terá que indenizar cliente por empréstimo não contratado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco BMG a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por depósito indevido de empréstimo na conta da cliente Adelair Nogueira Siqueira. Autora da ação, ela alega que jamais contratou tal empréstimo.

Em outubro de 2007, a cliente se deparou com um depósito, no valor de R$ 2.447,87, feito pelo banco réu na sua conta corrente e foi informada de que se tratava de um empréstimo, cuja quitação se faria através de descontos em folha de pagamento. Como nunca contratou o serviço com a instituição financeira e não teve êxito ao tentar resolver a questão de forma amigável, Adelair Nogueira decidiu ajuizar ação na justiça. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara Cível de São Gonçalo.

O BMG se defendeu mostrando o contrato que supostamente teria sido celebrado com a autora. No entanto, através de exame pericial, foi constatado que a assinatura nele aposta é falsa. De acordo com o relator do recurso interposto pelo banco, desembargador Paulo Maurício Pereira, a fraude em questão não é capaz de elidir a responsabilidade do réu por não configurar fato exclusivo de terceiro. "Se a empresa ré celebrou negócio jurídico com terceiro que se fez passar pela autora é porque não tomou os devidos cuidados para evitar esse tipo de fraude", ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.15329


Itaú terá que pagar indenização por negativar nome de cliente devido à dívida de R$ 0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.

Nº do processo: 2008.001.43765


Itaú terá que pagar indenização por cancelamento na transferência de dinheiro

O Banco Itaú terá que pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, por cancelamento de transferência de dinheiro. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Adriana da Silva e Renato de Amorim Machado ajuizaram ação contra a instituição financeira depois que Adriana fez um DOC eletrônico em favor de Renato no valor de R$ 2.500, mas o banco cancelou a transferência, fato que causou vários transtornos e aborrecimentos para ambos. Cada um receberá R$ 2.500 de indenização.

Na 1ª Instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente sob o fundamento de terem sofrido mero aborrecimento, uma vez que o atraso no depósito teria sido de apenas sete dias. Eles recorreram e os desembargadores decidiram reformar a decisão do juiz de primeiro grau.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, "os danos decorrentes de fato do serviço são in re ipsa, ou seja, decorrem da própria falha do serviço, razão pela qual os documentos acostados pelo 2º Autor apenas vêm confirmar o dano sofrido por este em razão do atraso na efetivação da transferência devida".

Nº do processo: 2006.001.62700

Banco do Brasil pagará indenização por danos morais devido a falha na prestação de serviço

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a Maria Hercília Campos por ter colocado seu nome, indevidamente, no cadastro dos órgãos restritivos de crédito. A 19ª Câmara Cível do TJRJ modificou a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.

De acordo com os autos, uma pessoa, fazendo-se passar pela autora do processo, contratou os serviços do banco, abriu uma conta e realizou operações financeiras, chegando inclusive a adquirir um empréstimo junto à instituição bancária. No entanto, Maria Hercília, moradora de Volta Redonda, no Sul Fluminense, conseguiu comprovar nunca ter sido correntista do Banco do Brasil.

"Releva notar que embora a instituição financeira tenha provado que exigiu a apresentação de todos os documentos necessários para a abertura da conta corrente e concessão do empréstimo, certo é que o fato praticado por terceiro estelionatário configura fortuito interno, pelo que não há falar-se em exclusão do dever de indenizar", explicou a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler.
Fonte: Todos os casos foram retirados do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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