segunda-feira, 31 de agosto de 2009

A 2ª Turma Recursal Julga Devida Indenização por Danos Morais devido o Extravio de Correspondência

A 2ª Turma Recursal deu parcial provimento a recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que lhe deferiu tão-somente indenização por dano patrimonial, rechaçando a reparação por danos morais por extravio de correspondência.

O objeto postado pelo autor em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não logrou alcançar o destinatário em virtude de roubo de carga no decorrer da prestação do serviço de entrega. Ao buscar informações junto à empresa pública, o autor foi informado do extravio de sua correspondência, tendo-lhe sido oferecida quantia indenizatória, por ele não aceita.

Com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o Juiz do 4º JEF/RJ entendeu devida a indenização por danos materiais pela prestação “defeituosa” do serviço contratado. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo não configurado o dano extrapatrimonial, ante a carência de demonstração pela parte autora de constrangimento específico sofrido, que não pode ser presumido. Já os magistrados integrantes da 2ª Turma Recursal decidiram dar provimento ao recurso do Autor, seguindo o voto do relator, o Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendendo devida a reparação de dano moral porque os transtornos trazidos ao Recorrente em virtude da má prestação do serviço público não configuram “mero aborrecimento” ou “normalidade do nosso dia-a-dia”.

Processo nº: 2007.51.51.079538-2/01

Fonte: Justiça Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Nenhum comentário: