quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Concessionária de telefonia, Brasil Telecom, é condenada a indenizar vítima de fraude na contratação de telefonia fixa

A Brasil Telecom S/A vai pagar indenização à consumidora de Porto Alegre, vítima de fraude na contratação de linha telefônica em endereço que desconhecia. De acordo com o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS, o descaso da concessionária para cancelar o serviço contratado ilicitamente, em Capão da Canoa, causou danos morais à autora da ação. “Transtornos sofridos que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do cidadão comum.” Determinou à concessionária.


Na decisão monocrática, em recurso de apelação, o magistrado salientou que a empresa levou três meses para atender os reiterados pedidos de cancelamento feitos pela demandante. E, decorridos dois anos, enviou cartas de cobrança referentes ao período de contratação fraudulenta. O magistrado arbitrou a reparação em R$ 6 mil, entendendo que os abalos morais merecem compensação.


Apelação

A vítima da fraude recorreu da sentença que apenas declarou inexistência de débito em nome da autora, mas não reconheceu o prejuízo moral.


Na avaliação do Desembargador Kretzmann, houve falha da requerida quanto ao atendimento dos diversos pedidos de cancelamento definitivo de linha telefônica. A própria detectou a fraude mediante sindicância instaurada e afirmou ter cancelado a linha telefônica três meses após a contratação.


A notícia do cancelamento, frisou o magistrado, “não tem condão de afastar a conduta ilícita da ré.” Destacou que a autora reiteradamente insistiu nos contatos com prestadora de serviços. “A demandada sequer controverte o teor dos atendimentos”, assinalou.


Danos

Entendeu serem “inegáveis os transtornos enfrentados pela autora, a qual se viu obrigada a vir a juízo a fim de obter a real solução do problema.” Apesar dos diversos contatos efetuados pela consumidora, disse, “jamais houve a solução definitiva do problema.”


Também foi gerada cobrança indevida de valores relativos a esse serviço dois anos após o suposto cancelamento. “Por absoluta desídia da empresa-ré”, asseverou o julgador. Mesmo não tendo ocorrido o registro em cadastro de inadimplentes, considerou que os acontecimentos referidos configuram dano moral.


Afirmou que o dano moral deve atender dois objetivos, sendo: reparação do mal causado e também coação para que o ofensor não repita a conduta. “Tem principal relevância, na espécie, a segunda finalidade.”


Proc. 70031180086

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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