quinta-feira, 14 de outubro de 2010

MUNICÍPIO DE TORRES CONDENADO A INDENIZAR VÍUVA E FILHO, POR FALECIMENTO OCORRIDO EM CAMPING DE SUA ADMINISTRAÇÃO, EM FACE DE ELETROCUSSÃO

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Torres ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), a viúva e filho do de cujus, referente a morte de Marcelo Rodrigues da Silva, devido a eletrocussão dentro de camping explorado pelo Município de Torres.

Segundo os autos, em 22 de dezembro de 2001, o falecido marido e pai dos autores, na época com apenas 30 anos de idade, que diante da irregularidade das instalações elétricas do Camping Itapeva mantido pelo Município, sofreu eletrocussão que levou a vítima a óbito.

Condenado na origem a pagar a importância de R$ 46.500, para cada autor (viúva e filho) a título de danos morais, o Município apelou para o Tribunal de Justiça. Sustentou o Município de Torres, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, argumentou a inviabilidade de atribuir-se responsabilidade objetiva, que os danos decorreriam de omissão, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Rebateu, sucessivamente, o quantum indenizatório, com o que pugnou pelo acolhimento da preliminar e o provimento do recurso.

Por sua vez, os autores, interpuseram recurso adesivo paralelamente às contrarazões. Nas razões recursais sustentaram a necessidade de ampliar a condenação a efeito de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes.

Para o relator do processo, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Torres, destacou que não merece acolhimento, pois, além de preclusa, a prova pericial nos moldes pretendido é dispensável no caso concreto.

Quanto ao mérito, o desembargador, inicialmente, enfatizou, que se faz necessário o exame da responsabilidade do ente público estatal, prevista no art. 37, § 6º, do CF. Dito dispositivo firma a responsabilidade objetiva do ente público, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a ação da administração pública e o prejuízo sofrido pela vítima (in casu seus familiares):

“E não calha a argumentação expendida pela municipalidade no sentido de que os alegados danos teriam decorrido de omissão, que induz responsabilidade subjetiva, pois a manutenção adequada dos pontos de energia elétrica é conduta inerente àquele que explora a atividade de camping, como o caso do Município de Torres em relação ao Camping Itapeva, local do sinistro.”

Mantendo, os danos morais, arbitrados na origem em R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), por entender que estão adequados, não comportando qualquer alteração.

Por outro lado, relativamente aos danos materiais, condenando o Município ao pagamento de valor mensal correspondente a 2/3 do último salário percebido pelo falecido, uma vez que se entende que o 1/3 restante a vítima o utilizaria para o seu próprio sustento enquanto estivesse viva, considerando-se todas vantagens e direitos adquiridos, bem incluídos o 13º salário e o abono de férias, pois estas verbas compunham a remuneração do servidor. Tal valor é devido desde a data do óbito da vítima, sendo que dessa importância metade deverá ser pago à esposa e a outra ao filho. As cotas deverão se extinguir quando o filho completar 25 anos de idade, acrescendo à esposa tal parcela, que continuará percebendo o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 73 anos.

Isto porque, tendo em vista que a vítima tinha 30 anos de idade na época do infortúnio e, considerando as pesquisas cientificas do IBGE constantes na “Tábua Completa de Mortalidade - Sexo masculino – 2006”, que comprovam que um homem com a idade do de cujus tem uma perspectiva de vida de 73 anos de idade, até tal momento deve ocorrer o pensionamento.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº: 70035607241.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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