sábado, 28 de maio de 2011

MÉDICOS E HOSPITAL DE CAPÃO DA CANOA CONDENADOS A INDENIZAR POR MÁ PRESTAÇÃO E SERVIÇO

Os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação solidária do Hospital Beneficente Santa Luzia e de dois médicos da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estético por má prestação de serviço médico hospitalar a um paciente.

Caso
O autor ingressou com a ação narrando ter procurado o hospital réu em 5/7/1999, onde foi atendido e internado pelo SUS, sentindo dores abdominais, vômito e diarréia. Recebeu de um dos médicos réus o diagnóstico de gastrenterite e abdômen agudo, sendo internado, medicado e permanecendo em observação. No dia 9/7, após o agravamento do quadro, submeteu-se à apendicectomia, realizada por um segundo médico, para a retirada do apêndice supurado e tratamento da infecção decorrente.

Relata que até o dia do procedimento cirúrgico, permaneceu com os mesmos sintomas, porém piorando a cada dia, e com a supuração do apêndice, correu risco de vida, uma vez que desenvolveu uma septicemia generalizada (infecção). Em 26/7, recebeu alta, necessitando, em casa, realizar curativos na incisão, aberta e expelindo forte cheiro fétido, pois não cicatrizava com o avanço da infecção.

Sem apresentar melhora, retornou ao Hospital no dia 31/7, onde recebeu antibióticos, que não foram eficazes. Diante da situação, a família optou peça transferência do autor para outra instituição hospitalar, com mais recursos, tendo o médico se negado a efetuar a transferência, deixando os familiares inteiramente responsáveis pelo paciente. No outro hospital, onde o atendimento médico se deu de forma particular, o autor foi submetido a duas cirurgias realizadas com urgência para, então, iniciar sua recuperação.

Sentença
Em 1ª Instância, a Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.560,00, referentes às despesas hospitalares, corrigidos monetariamente. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os danos estéticos em R$ 20 mil, também a serem corrigidos monetariamente.

As partes recorreram. O autor pela majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e pela incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, ou seja, 5/7/1999. O Hospital afirmou que os médicos são profissionais autônomos, remunerados pelo SUS, não sendo a instituição responsável por suas condutas vez que inexiste vínculo entre os réus. Um dos médicos afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois não houve procedimento irregular ou fora dos padrões médicos, sendo a cirurgia realizada “salvadora”. O outro profissional apelou intempestividade.

Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, em casos como o dos autos, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Como prestadores de serviços, as estabelecimentos hospitalares respondem por eventuais danos causados aos pacientes.

Para evitar repetições, o relator adotou frações da sentença da Juíza de 1º Grau como razões de decidir. Diz a sentença que somente após o 7º dia de evolução da patologia é que foi feito o diagnóstico adequado e tratamento correto, que é a intervenção cirúrgica.

Portanto o erro do diagnóstico perdurou por mais tempo do que o recomendado (....). Além disso, os medicamentos usados no tratamento estavam equivocados e, não ocorrendo a melhora da saúde do autor com as medidas empregadas, era dever do médico que o estava atendendo submetê-lo à avaliação cirúrgica. Somado a isso, tenho que restou verificado erro no proceder do médico ao dar alta ao paciente que, no dia anterior apresentava febre alta e não podia ser atendido por pessoas leigas, necessitando, portanto, permanecer no hospital para ter o acompanhamento adequado.

Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação do hospital e dos médicos, bem como os valores a serem indenizados. O apelo do autor foi provido, em parte, no sentido de que os juros sejam incidentes a partir da data do evento danoso.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº: 70027571207.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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