O beneficiário de plano de saúde
que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização
por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal
ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do
paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de
um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500
fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação
cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais
contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela
mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto
Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a
cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela
Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional
Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao
tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação
de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de
tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde
que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os
pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os
serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
A cooperativa apelou e o TJSC deu
provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação
“corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do
procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento
pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em
sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.
Jurisprudência
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso
foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento
consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente
procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo
consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da
sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a
situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames
se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu
que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico,
diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em
relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia.
“Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a
condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
REsp nº: 1201736
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça.
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