A
Justiça de São Paulo determinou que uma rede de restaurantes pague R$ 1 milhão
de indenização por danos morais à família de uma criança gravemente ferida no
playground do estabelecimento. A decisão é do juiz José Luiz de Jesus Vieira,
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.
Os
pais do menino de 2 anos relataram que ele brincava na área de lazer quando
escorregou do carrossel e foi atingido por um prato metálico da parte inferior
do brinquedo, causando-lhe ferimentos severos no rosto. Ele foi submetido a
três cirurgias de reconstrução dos ossos da face e faz tratamento psicológico.
Os pais alegaram que não havia cinto de segurança nem funcionário para operar o
equipamento e que as consequências do acidente se estenderam aos familiares,
que presenciaram o fato.
As
rés – restaurante franqueado e franqueadora – afirmaram que não possuem
responsabilidade pelo acidente e que houve culpa exclusiva dos pais da criança,
pois havia um aviso que indicava a idade mínima de 5 anos para utilização dos
brinquedos e a necessidade da presença de um responsável.
O
magistrado entendeu que não é razoável a tentativa de transferir aos pais a
culpa pelo acidente e que o estabelecimento deveria contar com um funcionário
treinado para orientar quanto à utilização do brinquedo, bem como providenciar
dispositivos de segurança capazes de evitar o deslocamento da criança durante a
brincadeira. “Por qualquer ótica que se analise, o que se verifica é uma
sucessão de negligências, que poderiam ter causado dano ainda pior do que as
cicatrizes que o menino autor terá de carregar em sua face por toda a vida,
após três cirurgias reparadoras. Tais relatos não deixam dúvidas quanto à
negligência das empresas rés, ao deixarem o local sem qualquer funcionário
treinado para orientar o uso e acionar o dispositivo de funcionamento.”
Levando
em consideração as circunstâncias e a capacidade econômica das partes, o
magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão, na proporção de
R$ 100 mil a ser paga pela franqueada e de R$ 900 mil pela franqueadora. Do
valor, 10% será destinado aos pais e irmã e 90% ao garoto. Em relação ao dano
material (valor do tratamento psicológico do menino), arbitrou R$ 3.120, que
deverá ser despendido na mesma proporção (1/10 franqueada e 9/10 franqueadora).
Ele também oficiou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Procon
para a tomada de medidas de prevenção de acidentes nos estabelecimentos da
empresa que tenha playground.
Cabe
recurso da sentença.
Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo.
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