quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Consumidora que caiu em piso molhado ganha ação contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda.

A rede de Supermercados WMS que detém as bandeiras de três grandes marcas do comércio de alimentos da região sul (BIG, NACIONAL e MAXXI ATACADO), deverá indenizar consumidora em R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, e de R$ 84,00, referentes aos danos materiais sofridos. Para os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da ré WMS Supermercados do Brasil Ltda., tendo em vista que a queda nas dependências de supermercado, provocada diante da configuração que o piso estava molhado e, consequentemente, escorregadio, caracteriza a falta de responsabilidade da fornecedora WMS, por não ter se cercado das cautelas necessárias para garantir a segurança dos consumidores, devendo – por óbvio - indenizar os prejuízos causados.


A ação foi ajuizada pela consumidora que narrou que sofreu uma queda no interior do estabelecimento requerido, em razão de o piso estar molhado. Do acontecido, resultou-lhe uma fratura no cotovelo direito, com a necessidade de exames, consultas médicas, fisioterapia, além dos gastos com locomoção, e, ainda, a suspensão das atividades laborais. Salientou que, em razão da gravidade da lesão, necessita realizar cirurgia para correção do membro, embora não possua condições financeiras para tanto, bem como esclareceu estar recebendo auxílio doença do INSS, porém em valor bem inferior aos seus vencimentos.


A defesa da WMS Supermercados alegou a necessidade de realização de perícia médica, e, também, aduziu que, na ocasião do acidente, o piso da loja não estava molhado, nem havia qualquer produto de limpeza no local, tendo a autora caído sozinha, sem influência de nenhum líquido no piso. Por fim disse que prestou socorre à autora e tomado as medidas necessárias na ocasião.


Sentença do Juizado Especial Cível de Pelotas condenou a ré ao pagamento de R$ 4.084,00, sendo R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, e de R$ 84,00, referentes aos danos materiais sofridos, a WMS Supermercados recorreu da decisão.


O relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, destacou não haver necessidade de realização de perícia médica, pois a prova produzida nos autos, como os atestados médicos, bem como os formulários preenchidos pela SAMU e, ainda, os documentos referentes ao auxílio doença concedido pelo INSS comprovam a origem da lesão, qual seja, a queda da autora no estabelecimento da ré, as lesões daí decorrentes no cotovelo direito que culminaram, inclusive, a configuração de incapacidade laboral da consumidora.


Amparando-se nas provas realizadas, o Juiz observou que o dano moral decorre do “Assim, diante das atitudes da ré, resta claro o descaso desta perante o consumidor, pois não se preocupa com a segurança dos clientes, pois, ao optar realizar a limpeza ao mesmo tempo em que o supermercado é frequentado, deve redobrar os cuidados, mantendo o chão sempre seco, evitando, assim, risco aos clientes, ou no mínimo utilizando material anti-deslizante, e colocando placas sinalizadoras sobre o local eventualmente molhado. Dessa forma, considerando que no dia do evento em exame o local estava molhado, sem qualquer sinalização, e ainda com produto que favorece o deslizamento, creio que a ré não tomou as medidas necessárias à segurança dos consumidores, e, sendo assim, foi a responsável pela queda da autora.”


Ao final, o magistrado ainda afirmou que “se da queda foram ocasionados prejuízos à autora, tem a fornecedora, sim, o dever de repará-los, ainda mais por ter obrado com culpa para o evento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, mantendo a condenação da WMS Supermercados em R$ 4.084,00.

Processo nº: 71002059640

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