quinta-feira, 1 de abril de 2010

EMPRESAS ÁREAS SÃO CONDENADAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO E MINAS GERAIS.

Primeiro Caso: Rio Grande do Sul.

Concedidos danos morais e materiais a passageiro que não conseguiu embarcar por longa fila no check-in

Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.

A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem em outra companhia para retornar ao destino.

Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Esta comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.

Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.

A ré recorreu da sentença.

Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. “A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”, registrou na ementa da decisão. “As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente chegam à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002448629
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


Segundo Caso: Minas Gerais.
United Airlines condenada por danos morais


A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, em substituição na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou à United Airlines Inc. o pagamento de R$ 43 mil a um advogado e à sua família por danos morais. Ela avaliou que a família passou por uma situação que foi “muito além do mero dissabor, do que se poderia considerar tolerável”.

De acordo com o processo, o advogado programou uma viagem ao exterior com a sua família. Ele, sua mulher e dois filhos embarcaram em São Paulo e, após 40 minutos de voo, a aeronave apresentou problemas. Depois de algumas horas de pânico e histeria entre os passageiros, o piloto conseguiu fazer um pouso de emergência.

No aeroporto, o advogado ficou sabendo que, naquela mesma noite, outros dois aviões da companhia apresentaram panes mecânicas, sendo forçados a retornar ao aeroporto. No dia seguinte, a família embarcou em outra aeronave da mesma companhia, mas esta, novamente, apresentou problemas, causando novo pânico e novo retorno. Os passageiros tomaram conhecimento de que o avião em que estavam era um dos que tinham apresentado problemas na noite anterior.

Após dois dias, a família chegou ao seu destino. Na data do retorno ao Brasil, a família teve mais problemas: o voo da mesma companhia aérea foi cancelado, devido à prática de overbooking (situação em que são vendidas mais passagens do que o número de assentos disponíveis). Quando a família finalmente chegou ao Brasil, o advogado teve a sua bagagem extraviada.

Caso fortuito
A companhia aérea contestou os fatos, alegando caso fortuito. Negou a ocorrência do overbooking e do extravio da bagagem. Documentos e depoimentos, no entanto, confirmaram a ocorrência de overbooking e comprovaram que, por três vezes consecutivas e em curto período de tempo, os aviões da companhia apresentaram defeito em voos destinados aos EUA.

A magistrada não verificou nos autos a ocorrência de caso fortuito, força maior ou quaisquer das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela esclareceu que o Código Civil (CC), ao tratar do transporte de pessoas, estabelece em seu artigo 734 que somente motivo de força maior é capaz de elidir a responsabilidade da transportadora. Ela concluiu que os eventos foram previsíveis e evitáveis. “A companhia agiu de forma temerária, visto que disponibilizou voos em aeronaves com reiterados problemas.”

Fabiana Pasqua constatou que os danos sofridos pela família foram graves: a vida foi exposta desnecessariamente ao perigo, houve sensação de pânico e dois dias foram perdidos. “Não se pode tolerar que os dias de descanso programados por uma família sejam desperdiçados ou transformados em momentos de sofrimento por prestação de serviço defeituosa”, concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Terceiro Caso: Rio de Janeiro.

Marsans e Aerolineas Argentinas terão que indenizar passageiro por atraso de 35 horas em vôo

A agência de viagens Marsans e as Aerolíneas Argentinas foram condenadas a pagar, por danos morais, indenização de R$ 15 mil a Bruno Reis Couto por atraso de quase 35 horas em voo com destino a Bariloche durante as suas férias de 2008. O passageiro também será indenizado por ter tido a sua bagagem extraviada em Buenos Aires, ficando apenas com a roupa do corpo até a solução do problema. A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que majorou o valor da indenização de R$ 3,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para R$ 15 mil por achá-lo mais proporcional e razoável à gravidade dos fatos.

“O dano extrapatrimonial suportado pelo apelante é evidente, porquanto em um momento que deveria ser de mera descontração e relaxamento foi obrigado a se socorrer do Judiciário para garantir o ressarcimento do prejuízo suportado. E, condenar duas empresas ao pagamento de meros R$ 3,5 mil, em razão do pacote contratado, se aproxima mais de um prêmio, do que de uma sanção pelo ilícito praticado”, afirmou o magistrado em seu voto.

Na decisão consta ainda que, segundo vários relatos, os problemas decorreram de overbooking, uma vez que teriam sido vendidos mais assentos do que os disponíveis. “A gravidade do evento não se deve apenas ao terrível atraso do vôo, mas, sobretudo, pela desorganização e descaso das rés”, frisou.

Bruno Reis Couto comprou um pacote de turismo na Marsans para Bariloche e sua viagem estava marcada para o dia 26 de julho de 2008, com saída às 10h do aeroporto do Rio e chegada às 15h05 do mesmo dia à Argentina. No entanto, o autor da ação somente conseguiu chegar ao destino pretendido com quase 35 horas de atraso, pois o voo foi remarcado várias vezes. Além desse transtorno, Bruno ainda teve a sua bagagem extraviada, uma vez que foi obrigado a fazer uma escala não programada em Buenos Aires, e só a recuperou três horas após pousar no aeroporto de Bariloche.

Processo nº 0265673-70.2008.8.19.0001.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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