terça-feira, 25 de novembro de 2008

Homem obtém aos 42 anos de idade o reconhecimento de sua filiação socioafetiva


Outra novidade em matéria de Direito de Família provém da comarca de Marau (RS): a adoção de um filho e o reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte, sem manifestação nesse sentido, em vida, pelos pais. A ação tramitou sem segredo de justiça. O vencedor da ação está com 42 anos de idade.
L.R.C. ajuizou ação declaratória de paternidade sócioafetiva cumulada com petição de herança em face de H.M. (falecido) e de três familiares sob o argumento que em 1976, quando tinha seis meses de idade, passou a residir com o casal H.M. e J.M. , os quais o “adotaram” como filho – visto que seus pais biológicos haviam falecido em acidente de trânsito.
Na época, H. e J. obtiveram a guarda judicial de L.R.C. e o criaram e o educaram como se filho fosse, "porque só tinham uma filha e realmente pretendiam ter um filho homem".
As chamadas "mãe de criação" e "irmã de criação" não contestaram a ação. Apenas o filho A.M. ofereceu contestação requerendo em preliminar, a prescrição do direito do autor "porque já atingiu 21 anos". Quanto ao mérito, arguiu que ele, contestante, só obteve reconhecimento como filho de H. após sentença judicial. E que justamente H. – seu pai - nunca dedicou qualquer auxílio a ele, que era filho biológico.
O filho contestante disse mais que "o requerente quer apoderar-se de parte dos bens do inventário, injustamente, pois numa espécie de adiantamento de legítima, recebeu de H.M. ainda em vida".
Em réplica, o autor sustentou que "teve todo o carinho, atenção e educação por parte de seus pais sócioafetivos e que era notório perante a sociedade a relação familiar que existia entre eles". Quando ele casou-se passou a residir no mesmo prédio que a irmã de criação e seus pais.
Ao sentenciar, a juíza Margot Cristina Agostini salientou ser "desnecessária a inclusão do Espólio de H.M. no pólo passivo da demanda, pois conforme dispõe o art. 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, notando-se que os sucessores (J.C. e A.) integram o pólo passivo da demanda".
Dos autos extrai-se que o autor - tendo seus pais biológicos falecido em acidente - permaneceu, como bebê, na guarda de uma irmã, até 15 de março de 1976, quando, por decisão judicial, o casal H. e J. passou a ter a guarda judicial do demandante, que na época contava com apenas seis meses de idade. Desde então, ele passou a ser criado como filho.
O pai de fato, H.M. faleceu quando o autor tinha 21 anos; ele permaneceu com a mãe J.M; , até o falecimento desta, que ocorreu após a citação. Uma irmã confirmou toda a versão exposta na inicial e afirmou ainda que L. cuidou de seus pais quando estavam enfermos.
Na sentença, a magistrada refere que "não pode haver distinção entre adoção de fato e adoção de direito, porque a adoção é um ato de amor; quem ama, exterioriza o amor filial". A sentença - sujeita a recurso de apelação ao TJRS - "declara L.R.C. filho de H.M. e J.M. , determinando seu registro como tal e com todos os consectários efeitos legais, ou seja, reconhecendo direito de herança".

Fonte: www.espacovital.com.br

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