quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Agências de Turismo são condenadas devido a má prestação de serviços turísticos

Casos recorrentes de má prestação de serviços por Agências de Turismo resultam em condenações decorrentes por falha na execução de pacote turístico contratado. Se você contratou com alguma empresa turística e não teve os serviços adequadamente prestados, busque na Justiça a satisfação e concretização dos seus direitos, uma vez que, na maioria dos casos, a desídia das Agências de Turismo ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação.



Confira alguns casos selecionados sobre a matéria no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso 1:
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. juntamente com a Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificados o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2.300,00 de reparação por danos morais.

Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.

Responsabilidade
O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”

Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.

Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”

Proteção das expectativas
O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.

Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.
Processo nº: 71002151132


Caso 2:
A autora contratou pacote de viagens para dar de presente à sua mãe, contudo, a operadora e agência de viagens CVC TUR LTDA. foi inadimplente quanto a sua obrigação de reserva de hotel eleito/escolhido pelas partes.

Deste modo, nos termos do art. 17 e parágrafo 7º do Código de Defesa do Consumidor, existe solidariedade entre a agência de turismo e as empresas eleitas por ela para prestar o serviço contratado nos locais de destino, não podendo se desincumbir de sua obrigação assumida.

Assim, não há controvérsia acerca da existência da falha na prestação do serviço de turismo. A agência recorrente apenas sustenta que houve a configuração da excludente de responsabilidade do fato exclusivo de terceiro. Ou seja, que não pode ser responsabilizada, uma vez que a falha no serviço de turismo foi cometida pelo hotel de Buenos Aires, que não fez a reserva em nome da recorrida. Porém, o caso é de responsabilidade solidária com fundamento na Lei. E o consumidor não pode ser prejudicado por questões afeitas à economia interna das empresas de turismo.

Portanto, está presentes os pressupostos do dever de indenizar o dano moral configurado pela má prestação de serviço de turismo, na qual se mantém o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora.

Processo nº: 71001953272


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nenhum comentário: