Casos recorrentes de má prestação de serviços por Agências de Turismo resultam em condenações decorrentes por falha na execução de pacote turístico contratado. Se você contratou com alguma empresa turística e não teve os serviços adequadamente prestados, busque na Justiça a satisfação e concretização dos seus direitos, uma vez que, na maioria dos casos, a desídia das Agências de Turismo ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação.
Confira alguns casos selecionados sobre a matéria no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira alguns casos selecionados sobre a matéria no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso 1:
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. juntamente com a Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificados o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2.300,00 de reparação por danos morais.
Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.
Responsabilidade
O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”
Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.
Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”
Proteção das expectativas
O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.
Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.
Processo nº: 71002151132
Processo nº: 71002151132
Caso 2:
A autora contratou pacote de viagens para dar de presente à sua mãe, contudo, a operadora e agência de viagens CVC TUR LTDA. foi inadimplente quanto a sua obrigação de reserva de hotel eleito/escolhido pelas partes.
A autora contratou pacote de viagens para dar de presente à sua mãe, contudo, a operadora e agência de viagens CVC TUR LTDA. foi inadimplente quanto a sua obrigação de reserva de hotel eleito/escolhido pelas partes.
Deste modo, nos termos do art. 17 e parágrafo 7º do Código de Defesa do Consumidor, existe solidariedade entre a agência de turismo e as empresas eleitas por ela para prestar o serviço contratado nos locais de destino, não podendo se desincumbir de sua obrigação assumida.
Assim, não há controvérsia acerca da existência da falha na prestação do serviço de turismo. A agência recorrente apenas sustenta que houve a configuração da excludente de responsabilidade do fato exclusivo de terceiro. Ou seja, que não pode ser responsabilizada, uma vez que a falha no serviço de turismo foi cometida pelo hotel de Buenos Aires, que não fez a reserva em nome da recorrida. Porém, o caso é de responsabilidade solidária com fundamento na Lei. E o consumidor não pode ser prejudicado por questões afeitas à economia interna das empresas de turismo.
Portanto, está presentes os pressupostos do dever de indenizar o dano moral configurado pela má prestação de serviço de turismo, na qual se mantém o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora.
Processo nº: 71001953272
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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