terça-feira, 3 de novembro de 2009

OPERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE, AES, RGE) E A OPERADORA DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM EFETUAM COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS.


Você sabia que a empresa de telefonia - Brasil Telecom e as empresas de energia elétrica (CEEE, RGE, AES) estão cobrando indevidamente de seus clientes valores relativos a PIS e COFINS?

Os Tribunais estão dando, em sua maioria, ganho de causa aos clientes destas operadoras públicas que ingressam com a Ação Judicial, vejamos algumas decisões:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Decisão referente a Brasil Telecom:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NA TARIFA TELEFÔNICA. A 2.ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70030863435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/09/2009)

Decisão referente a CEEE:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS. ILEGALIDADE DO REPASSE ECONÔMICO NAS CONTAS DE LUZ. A 2ª Turma do egrégio STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse econômico do valor do PIS e COFINS na tarifa telefônica, porque aquelas contribuições incidem sobre o faturamento e não sobre o serviço de telefonia. Igualmente, indevido o repasse do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica. Inexistência de legislação que autorize o repasse econômico de obrigação tributária ao consumidor do serviço. Aplicação do Código do Consumidor. Cobrança indevida. Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Apelação provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70031948680, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009)

O Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões vem decidindo a favor do Cidadão-Consumidor e condenando as empresas a devolverem a importância faturada a título de PIS e COFINS, vejamos algumas destas decisões:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº 1.053.778 RS (2008/0085668-8), Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/09/2008)(grifo nosso).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp nº 625.767-RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Humberto Martins, Julgado em 20/11/2008) (grifo nosso)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp nº 910.784-RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Eliana Calmon, Julgado em 04/06/2009) (grifo nosso)

Faça valer os seus direitos e ingresse com a ação judicial, nós lhe damos dois grandes motivos para ingressar com a ação judicial:


1º Motivo - você poderá recuperar o valor cobrado pelas empresas, que em alguns casos podem ser até dos últimos dez anos;


2º Motivo – com o ingresso judicial você está contribuindo ativamente desmascarar as fraudes historicamente implantadas pelas operadoras públicas, pois é de conhecimento de todos, que o único prejudicado nas relações com estas operadoras (telefonia, energia elétrica, etc.) quem sempre sai prejudicado é o consumidor.

Contate-nos para ingressar com a ação judicial e traga a seguinte documentação:
- Xerox de uma fatura de telefone e/ou fatura de luz recente;
- Xerox de um documento com foto (carteira de motorista ou identidade);
- Xerox do contracheque, ou Carteira de Trabalho, ou Declaração de Imposto de Renda.

Nenhum comentário: