quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Faculdade condenada por propaganda enganosa de curso sem registro no MEC

É devida a reparação do dano moral sofrido pelo acadêmico que se dedicou a curso de nível superior por longo período e, após sua formatura, descobre, ainda que por vias transversas, que tal curso não possui registro no MEC, de modo que não serve para o exercício profissional correspondente.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Maravilha (SC), que condenou a Faculdade de Educação Teológica Logos - Faetel ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores pagos a título de mensalidades, e danos morais no valor de R$ 18,2 mil, em benefício de Verlaine Silveira Antunes.
Em 1998, Verlaine ingressou no curso de Teologia na faculdade, localizada no município de Barracão (SC), onde estudou em período integral. No dia 27 de janeiro de 2001, ocorreu a cerimônia de colação de grau em que ela recebeu o diploma. Já formada, Verlaine inscreveu-se em um concurso público para uma vaga destinada ao magistério público estadual, e, apesar de ter sido aprovada, realizado os exames clínicos admissionais e enviado a documentação necessária à sua nomeação, não conseguiu assumir o cargo, pois o curso de ensino superior frequentado não possuía autorização e registro no MEC, o que impossibilita o exercício da profissão.
A Faetel, em contestação, alegou que a peça inicial era inepta, pois não havia causa de pedir. Defendeu, também, que "a criação do curso de Teologia prescinde de registro no MEC, além de nunca omitir a seus alunos a realidade enfrentada pela instituição, ou seja, o fato de não possuir registro". A Faetel de Maravilha (SC) é uma das 17 unidades criadas pelo Centro de Educação Teológica e Humanística Logos – CETHEL, que é a instituição mantenedora da Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos – FAETEL, cuja sede fica em São Paulo.
O desembargador Jaime Ramos, no voto, ressaltou que "a ausência de registro do curso de graduação em Teologia no Ministério da Educação e a informação da Faculdade sobre a existência desse registro encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, mormente porque a autora/apelante acostou aos autos panfleto de propaganda". Nessa peça publicitária constava que "os cursos são reconhecidos pelos Conselhos de Educação e Cultura Religiosa da CGADB e da CONFRADESP e amparados pelo Decreto-Lei n. 1051 de 21/10/1969". O folheto também referia "nível superior aprovado pelo MEC”.
Os advogados Luciane Pissatto e Marcos Antônio Perin atuam em nome da autora da ação. A votação foi unânime.
(Proc. nº 2008.006976-1 com informações do TJ-SC)
Fonte: Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/)

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