quinta-feira, 6 de maio de 2010

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS

A relação de consumo existente entre a empresa de transporte público e o consumidor configura o contrato de transporte, na qual a responsabilidade da empresa de transporte público derivada do fato (evento) que cause aos seus passageiros, uma vez que a empresa, concessionária do serviço público ou privada possui responsabilidade objetiva, isto é, basta aos passageiros, numa ação de responsabilidade civil, comprovar o fato, os danos e o nexo de causalidade a interligá-los.

Ainda, pertinente referir que, tratando-se de contrato de transporte de pessoas, ínsita ao mesmo é a cláusula de incolumidade, incumbindo à transportadora entregar o passageiro incólume (ileso, intacto) no local de destino, cujo descumprimento faz emergir o dever de indenizar, nos termos dos arts. 734 e 735, do Código Civil, assim como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Portanto, toda pessoa (que na relação com a empresa de transporte deve ser tratado como consumidor de um serviço) que sofrer danos de qualquer ordem: físicos, materiais e psicológicos, originados de uma freada brusca, de acidente, etc., podem e devem buscar a devida reparação com o ingresso de ação judicial.

Sobre o tema, destacamos entre tantas decisões, matéria do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que concedeu danos morais ao passageiro/consumidor:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO CONDENA VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL POR QUEDA DE PASSAGEIRA

A Viação Oeste Ocidental foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar pouco mais de R$ 20 mil a uma passageira após acidente ocorrido em junho de 2008. O colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1ª instância, que já havia condenado a empresa a indenizar Marilda Soares, autora da ação, em outubro de 2009.

De acordo com o processo, Marilda estava descendo do ônibus da linha 858 quando o motorista, que fugiu do local sem prestar socorro, arrancou com o veículo, fazendo com que ela caísse no meio-fio. A queda lhe rendeu uma fratura no pé esquerdo, deixou-a incapacitada para trabalhar por aproximadamente 6 meses e limitou em 6% a sua capacidade de flexionar o tornozelo.

“Demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, emerge o dever de indenizar. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que sopesou, corretamente, a natureza e extensão do dano, ao arbitrar a verba no valor de R$ 20.460,00, a qual compensa o desgosto íntimo experimentado pela ofendida e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa”, escreveu o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no acórdão.

Apelação Cível nº 0042073-712008819.0205.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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