quinta-feira, 27 de maio de 2010

CLIENTE DA BRASIL TELECOM/OI SERÁ INDENIZADO POR TER SIDO INCLUÍDO EM LISTA DE INADIMPLENTES

O registro em listagens de inadimplentes, sem causa justificadora, implica prejuízos indenizáveis por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível decidiu que a Brasil Telecom/Oi deverá pagar R$ 8 mil a cliente que teve o nome incluído no cadastro do Serasa. A decisão de 26/5 é unânime.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que a prestadora de serviços fez cobrança de débito desconhecido. Ao manter contato com a empresa, constatou que a conta devida seria de uma dívida de telefone celular que era de sua propriedade, e que havia sido anteriormente. Acrescentou que foi impedido de parcelar suas compras no mercado, porque seu nome estava registrado em cadastro de inadimplentes. Em 1º Grau o pedido foi negado.

Recurso
Não há dúvidas de que é caso de aplicação da legislação de proteção ao consumidor, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi. Acrescentou que de um lado está o consumidor e de outro o fornecedor de serviços, atendendo-se aos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Para a relatora, o ato ilícito está plenamente comprovado, ante a falha na prestação de serviços pela empresa mesmo após o agir diligente ao autor. Basta, para a caracterização civil, a verificação do dano e do nexo causal, acrescentou.

A magistrada esclareceu que, no caso, o dano moral resulta simplesmente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o que foi comprovado. As consequências danosas resultantes de ter o nome cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora, finalizou.

Apelação Cível nº: 70034114231.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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