O juiz
Paulo Torres Pereira da Silva, da 21ª Vara Cível da Capital, condenou a TAM
Linhas Aéreas S.A a pagar R$ 91.404,11 a uma família que perdeu uma viagem de
férias aos países do Chile e da Argentina devido ao atraso do voo de conexão
entre Brasília e São Paulo. A decisão foi publicada na edição do Diário da
Justiça Eletrônico do dia 13 de maio. A indenização divide-se em R$ 75 mil por
danos morais e R$ 16.404,11 por danos materiais. A companhia aérea pode
recorrer.
De
acordo com a sentença, os autores da ação contrataram os serviços da TAM para
viajar do Recife até Brasília e depois seguir para São Paulo, onde embarcariam
com destino ao Chile e à Argentina. Ao todo, os cinco passageiros gastaram R$
16.404,11 para todo o trajeto aéreo e hospedagem. Os contratempos começaram
quando a família chegou ao Aeroporto do Recife no dia 4 de janeiro de 2013. Os
cinco passageiros foram avisados por funcionários da empresa que o voo no qual
embarcariam com destino a Brasília iria atrasar.
Para
que não perdessem a conexão em São Paulo, a empresa sugeriu que os cinco
passageiros viajassem em um voo que sofreu mais um atraso de duas horas,
decolando às 15h20. Quando chegaram em Brasília, os autores da ação foram
informados por funcionários da companhia que haviam perdido a conexão e que não
haveria mais nenhum voo para São Paulo naquele dia, restando as opções de
voltar para Recife ou dormir na cidade. Como já tinham perdido a conexão,
optaram por voltar para a capital pernambucana.
Em sua
defesa, a TAM alegou que os passageiros foram bem tratados e que houve a
necessidade de manutenção da aeronave, aumentando o tempo de embarque. Segundo
a companhia, o cancelamento deu-se por problemas técnicos, os quais se
constituem em caso fortuito e de força maior, o que não lhe traria a
responsabilidade de indenizar pelo evento ocorrido.
Na
análise do caso, o magistrado Paulo Torres Pereira da Silva citou o
posicionamento dominante no Judiciário. "A ocorrência de problemas
técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim
fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo
(fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da
empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar".
"É
evidente que o cancelamento do voo trouxe consequências danosas aos autores, já
que, ao perderem as conexões, ficou totalmente inviabilizado o restante da
viagem, inexistindo alternativa a não ser retornar ao local de origem,
acarretando a perda de todo o pacote turístico, conforme descrito na inicial e
devidamente documentada [...]. Os autores efetuaram o pagamento e não usufruíram
da viagem por falha única e exclusiva da prestação do serviço por parte da ré,
devendo esta restituir a totalidade do valor despendido", escreveu o juiz
na sentença.
Sobre
o valor total da indenização, de R$ 91.404,11, incidirão juros de 1% ao mês e
correção monetária a contar da citação da empresa. O calculo da indenização de
R$ 16.404,11 por danos materiais foi feito com base na restituição da quantia
paga pela viagem. Cada um deles ainda terá direito à R$ 15 mil a título de
danos morais devido à frustração da viagem cancelada, totalizando R$ 75 mil. Os
honorários, instituídos em 15%, também deverão ser custeados pela companhia
aérea.
Processo
nº: 0016327-18.2013.8.17.0001.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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