A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda.
(Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um
empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso
entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do
acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de
cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa
de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus
colegas de trabalho".
O autor do processo,
que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a
namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem,
posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o
Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os
integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com
qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha
responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia
(21/8/2009).
Liberdade e
dignidade
Ao julgar recurso do
Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a
norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$
30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o
TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores,
principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de
condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".
No entanto, para o
ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos constitucionais
fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma
generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles o da liberdade e o
da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que
a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento
afetivo. "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado
e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou
de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria
empresa", afirmou ele.
Freire Pimenta citou
precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber,
atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso
da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma
decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) favorável à empregada.
Poder diretivo
Na votação da
Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a
norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado.
"A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando
que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está
dentro do poder diretivo da empresa", explicou ela.
Ficou vencido o
entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação
constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de
fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu
ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido
soberanamente apreciados pelo TRT.
O ministro Freire
Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente
descritos no trecho da decisão regional transcrita, "podem e devem ser
juridicamente reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a
conduta empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e
da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e
intimidade".
Por maioria, a Turma
acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos
5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação
de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da
decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender
necessárias.
Processo
TST-RR-122600-60.2009.5.04.0005.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho.
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