As
empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred foram condenadas ao pagamento de R$ 6
mil, com correção monetária, a título de danos morais, a cliente que teve
crédito negado pelo histórico de dívidas já quitadas. A decisão unânime, da 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, modificou sentença de
1° grau, que havia negado o pedido da autora. Na avaliação dos magistrados, a
utilização de informações amparadas pelo chamado direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil
solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a
inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou
morais.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o
companheiro dela ajuizaram, cada um, ação contra Itaú Unibanco Holding,
Magazine Luiza, Luizacred, Globex Utilidades, Hipercard Banco Múltiplo e
Tumelero Materiais de Construção, Móveis e Decoração. Ele tentou adquirir um
eletrodoméstico no Magazine Luiza, mediante a concessão de um cartão de crédito,
e teve o financiamento negado, sob alegação de que não fora aprovado pelo
sistema.
Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada. A
autora da ação recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como
motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre 2006 e
2009, oriundas de dívidas já quitadas.
A situação se repetiu quando ela tentou adquirir produtos no Ponto
Frio (Globex) e no Tumelero. As empresas fazem parte do grupo Itaú Unibanco
Holding, fornecedor do serviço de crédito e detentor das informações
cadastrais.
Em 1° grau, o pedido de indenização foi negado em ambas as ações,
que tramitaram conjuntamente, em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.
Recurso
Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização
de cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito
constitui ato ilícito passível de indenização.
Ao analisar o caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva,
relator, considerou que a polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há
ilegalidade na conduta do fornecedor que restringe o acesso do consumidor ao
crédito, embora este não se ache negativado, com base em informações relativas
a débitos já quitados ou prescritos.
O magistrado entendeu que, no caso concreto, não foi
suficientemente comprovado nos autos que os corréus Itaú Unibanco Holding S/A,
Globex Utilidades S/A, Hipercard Banco Múltiplo S/A e Tumelero, Materiais de
Construção, Móveis e Decoração Ltda. tiveram acesso a informações
desabonatórias referentes a dívidas já quitadas da consumidora e as utilizaram
para impedir-lhe o acesso ao crédito.
Já em relação ao Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A, sim, há prova
documental inequívoca evidenciando a conduta abusiva por elas praticada na
análise do risco de concessão de crédito à demandante, através do e-mail
recebido pela cliente, por engano, no qual funcionários da própria empresa
indicavam que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na mensagem eletrônica constam
informações referentes a 16 registros desabonatórios cadastrados junto ao SCPC
acerca do CPF da autora. Dentre esses informes há menção a dívidas já quitadas
pela demandante e excluídas do referido banco de dados, afirmou o relator.
A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento
traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo
quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios
jurídicos de diversas vertentes à existência de ¿nome limpo¿ do contratante, ou
seja, à existência um bom histórico de pagamentos, asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros
Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n° 70054612916
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul.
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