Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo manteve
sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de
Aparecida de Goiânia, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no
valor de R$ 80 mil e à pensão mensal de dois terços do salário mínimo,
divididos entre Patrícia Alves Souza, Nathália Rufino Souza e Matheus Rufino
Souza, em ação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada
parcial. Os autores entraram com ação indenizatória e pedido de tutela
antecipada pela morte do pai, Danilo Rufino, que foi assassinado dentro da
Penitenciária Odenir Guimarães, localizada em Aparecida de Goiânia.
O
Estado de Goiás e os familiares de Danilo entraram com dupla apelação cível e
remessa obrigatória para o reexame da sentença, já que as duas partes não
concordaram com o resultado. O Estado de Goiás contestou que não houve falha ou
omissão no caso do assassinato, ocorrido em um presídio estadual, pedindo então
a reforma da sentença por julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em caso de
mantida a condenação, solicitou a redução do valor de indenização por danos
morais.
Já
os familiares de Danilo sustentaram que a indenização foi fixada de forma
irrisória, não atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
por isso solicitaram aumento do valor indenizatório para um salário mínimo. A
relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, conheceu a remessa
obrigatória e as apelações, porém negou seguimento, em razão de estarem em
confronto com entendimento dominante do Tribunal.
Caso
Segundo consta dos autos, no dia 15 de dezembro de 2009, por volta das 6h40, no interior da cela C-55, ala B, da Penitenciária Odenir Guimarães, Danilo Rufino foi assassinado com golpes de faca, desferidos pelo detento José Washington dos Santos. Os familiares de Danilo acusaram o Estado de Goiás de omissão na ocasião da morte dele dentro de uma penitenciária estadual e, por isso, pediram a indenização e tutela antecipada parcial. O Estado apelou, algegando ilegitimidade da causa, já que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, e a inexistência de comprovação de eventual falha na morte.
Segundo consta dos autos, no dia 15 de dezembro de 2009, por volta das 6h40, no interior da cela C-55, ala B, da Penitenciária Odenir Guimarães, Danilo Rufino foi assassinado com golpes de faca, desferidos pelo detento José Washington dos Santos. Os familiares de Danilo acusaram o Estado de Goiás de omissão na ocasião da morte dele dentro de uma penitenciária estadual e, por isso, pediram a indenização e tutela antecipada parcial. O Estado apelou, algegando ilegitimidade da causa, já que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, e a inexistência de comprovação de eventual falha na morte.
A
relatora do caso salientou que a morte de Danilo Rufino ocorreu antes da edição
da Lei Estadual nº 17.257/11, que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal. “Portanto, o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo
passivo”. Em relação à alegação de ausência de responsabilidade, houve o
entendimento que o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo,
responde pelos prejuízos que seus agentes possam causar a terceiros, desde que
demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de
dolo ou culpa.
A
desembargadora entendeu ainda que o Estado tem o dever de assegurar o direito
fundamental à integridade física e moral, sendo que a vigilância faz parte da
atividade prestada pelos agentes carcerários. No caso dos autos, restou
incontroverso que a vítima recebeu inúmeras facadas de outro detento dentro da
penitenciária e morrido em decorrência disto. “O episódio revela a falha
estatal”, ressaltou. De acordo com os termos, não restaram dúvidas do dever do
Estado em indenizar os apelantes por causa da morte, ocasionada pelo evento
danoso.
Sobre
o valor de indenização estipulado - contestado pelo Estado e familiares de
Danilo -, a relatora entendeu que a fixação deve ser feita com prudência pelo
julgador, observando as peculiaridades do caso. “De tal modo que não seja
excessivo ao ponto de converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão
módica que se torne inexpressivo”, destacou. Por esse motivo, não acatou pedido
nem do Estado, nem da família, mas se baseou no entendimento jurisprudencial
unânime no sentido de fixá-lo de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, o
equivalente a dois terços do salário mínimo. No termo final da pensão para os
filhos de Danilo, foi fixada a idade de 21 anos para o recebimento, enquanto
para a companheira o valor será pago até os 67 anos de idade.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás.
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